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II SÉRIE-A — NÚMERO 154

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importância para a gestão e o controlo de crises sanitárias, quer pela OIE, quer pela União Europeia.

A OMS considera que as 8 doenças de maior risco para a saúde pública são doenças transmitidas por

animais (zoonoses), entre as quais se encontra a COVID-19.

Como é sabido, na União Europeia vigora um sistema comum de IVA desde 1967. Durante alguns anos os

atos médico-veterinários eram isentos de IVA até que em 1993 o IVA passou a aplicar-se a todas as prestações

de serviços médico-veterinários, inclusive, quer tais prestações de serviços fossem realizadas no âmbito da

agricultura, quer a animais de companhia e independentemente de serem desenvolvidas por pessoas singulares

ou coletivas.

Ora, o artigo 118.º da Diretiva IVA determina que «Os Estados-Membros que, em 1 de Janeiro de 1991,

aplicavam uma taxa reduzida às entregas de bens e às prestações de serviços não referidas no Anexo III podem

aplicar a taxa reduzida ou uma das duas taxas reduzidas previstas no artigo 98.º a essas entregas de bens ou

prestações de serviços, desde que essa taxa não seja inferior a 12%.»

Ainda assim, conforme já foi referido, a taxa de IVA aplicada aos serviços médico-veterinários em

explorações pecuárias é de 6%, de acordo com o previsto na Verba 4.2. da Lista I Anexa ao CIVA. A exceção

prende-se com as situações em que, de acordo com a interpretação da Autoridade Tributária e Aduaneira, os

atos médico-veterinários sejam prestados a produtores agrícolas, pecuários ou aquícolas no contexto de uma

exploração agrícola em que a criação de animais contribua para alimentação humana.

Segundo a Ordem dos Médicos Veterinários, a razão de ser desta discriminação deve-se ao facto de

estarmos perante atividades de interesse público, o que é, incontestavelmente, o caso dos atos médico-

veterinários em geral e não apenas daqueles que se encontrem relacionados com explorações agrícolas.

A aplicação da taxa reduzida do IVA apenas às referidas prestações de serviços relacionadas com

explorações agrícolas levadas a cabo pelos médicos veterinários viola a neutralidade do imposto, tratando de

forma desigual os atos médico veterinários, sem qualquer justificação, pondo em causa a saúde pública.

O princípio da neutralidade fiscal implica que todas as atividades económicas devam ter o mesmo tratamento.

O mesmo sucede quanto aos operadores económicos que efetuem as mesmas operações. Em suma estamos

perante os mesmos profissionais, a mesma prestação de serviços mas a taxação de IVA difere entre si.

Para finalizar, esta é das poucas profissões da área da saúde que não se encontra isenta de IVA.

Assim, atendendo a tudo o exposto, parece-nos equilibrado e justo que todos os atos médico-veterinários

sejam sujeitos à mesma taxa de IVA, na medida em que esta é uma função de interesse público e que estamos

verdadeiramente perante «uma só saúde».

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma harmoniza a taxa de IVA aplicável aos serviços médico-veterinários, passando todos a

ser sujeitos a uma taxa de IVA de 6%.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-

B/84, de 26 de dezembro

É aditada à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

394-B/84, de 26 de dezembro, a verba 6, com a seguinte redação:

«LISTA I

BENS E SERVIÇOS SUJEITOS A TAXA REDUZIDA

6. As prestações de serviços médico-veterinários.»