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23 DE JUNHO DE 2021

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FRANÇA

Em França, o Décret n.º 76-548 du 16 juin 197613 regula o estatuto e as atribuições dos cônsules-gerais,

cônsules e vice-cônsules honorários e agentes consulares.

De acordo com este diploma, os responsáveis máximos dos círculos consulares podem nomear cônsules

honorários, mediante proposta do responsável máximo da missão diplomática e aprovação do Ministre de

l'Europe et des Affaires Étrangères (article 2).

O candidato ao cargo de cônsul honorário deve reunir as seguintes condições:

1 – Ter mais de 25 e menos de 70 anos;

2 – Residir efetivamente – ou ter a sede da sua atividade profissional – na localidade a que a nomeação

diga respeito;

3 – Ser considerado como notável no seio da comunidade da área geográfica em causa;

4 – Não se verificar relativamente a si nenhuma incompatibilidade legalmente prevista.

As nomeações são efetuadas por um prazo de 5 anos, renovável (article 3).

O processo de nomeação passa por várias etapas. O chefe do distrito consular encaminha o processo de

candidatura com um parecer fundamentado do responsável máximo da missão diplomática para a direction des

Français à l'étranger et de l'administration consulaire (FAE/SFE/ADF), a qual decide após consulta à direction

générale de l'administration – mission de suivi des réseaux à l'étranger (DGA/MSRE), à direction géographique

respetiva, podendo ainda solicitar parecer a qualquer outra entidade cujo parecer se mostre relevante para a

tomada de decisão. O pedido de nomeação deve ser acompanhado pelo curriculum vitae do candidato (em 5

cópias). A decisão final, acompanhada pelo certificado que é entregue ao candidato escolhido, é comunicada

ao responsável máximo do distrito consular e ao responsável máximo da missão diplomática.

De acordo com o article 4 do diploma suprareferido, as funções de cônsul honorário não são remuneradas,

não existindo nenhum impedimento ao exercício em simultâneo de atividade remunerada. Contudo, tais funções

são, em princípio, incompatíveis com qualquer cargo público estrangeiro e com qualquer cargo eletivo de

natureza administrativa ou política14.

Organizações internacionais

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS

A Convenção de Viena sobre Relações Consulares (Vienna Convention on Consular Relations15) foi adotada

a 14 de abril de 1961, e ratificada, até à data de hoje, por 162 países16.

De acordo com o article 10 da Convenção, os responsáveis máximos de um consulado, o que abrange os

cônsules honorários a quem tenha sido atribuída essa responsabilidade (Chapter III), são nomeados pelo Estado

que os indique e admitidos ao exercício das funções pelo Estado que os receba. O n.º 2 daquela disposição

estabelece ainda que as formalidades respeitantes à nomeação e admissão dos responsáveis máximos dos

consulados são determinadas, respetivamente, pelas leis, regulamentos e costumes do Estado remetente e do

Estado recetor.

Nos termos do article 11, o responsável máximo de um consulado deve estar provido de um documento,

emitido pelo Estado remetente, que certifique a sua capacidade e que indique o seu nome completo, a sua

categoria classe e distrito do consulado.

13 Diploma disponível no portal legigrance.gouv.fr. 14 Para mais Informações acerca do processo de nomeação dos cônsules honorários em França, consultar a resposta do Ministère de l'Europe et des affaires étrangères à questão colocada pela Mme Évelyne Renaud-Garabedian, na 15e législature, disponível no portal oficial do Sénat, em https://www.senat.fr/questions/base/2018/qSEQ181107508.html; consultar ainda a informação disponível no portal oficial do

governo francês, em https://www.diplomatie.gouv.fr/fr/le-ministere-et-son-reseau/protocole/prendre-son-poste/article/consuls-honoraires. 15 Texto da convenção disponível no portal oficial da ONU em https://legal.un.org/ilc/texts/instruments/english/conventions/9_2_1963.pdf. 16 Tal como consta da lista disponível no portal oficial da ONU, em https://treaties.un.org/Pages/ViewDetails.aspx?src=TREATY&mtdsg_

no=III-1&chapter=3&clang=_en.