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23 DE JUNHO DE 2021

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IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII.Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Cristina Ferreira, e Filipa Paixão (DILP); António Almeida Santos (DAPLEN); Raul Maia Oliveira e João

Coelho (DAC).

Data: 16 de junho de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Através da iniciativa em presença que altera o artigo 18.º do Regulamento Consular1 (RegCons), pretendem

os seus autores «(…) aperfeiçoar e reforçar os métodos de seleção para os cônsules, face às exigências

específicas para o cabal desempenho de funções nesse cargo (…)», tendo em conta «(…) o rigor que é exigido

no processo de seleção de quaisquer titulares dos postos consulares (…) necessários para o desempenho das

suas funções ao serviço do Estado português, no que diz respeito, entre outros, à sua idoneidade e integridade.»

Em concreto, a medida projetada procede ao aditamento de um novo número 5 do artigo 18.º do RegCons,

consagrando em quatro diferentes alíneas outros tantos requisitos a que deve obedecer o procedimento de

nomeação de cônsules honorários. Na prática, passa a consignar-se em lei a exigência de prévia apreciação de

um conjunto de dados relativos aos candidatos ao desempenho do cargo de cônsul honorário, tanto curriculares,

como referentes a antecedentes criminais e cumprimento de obrigações fiscais e contributivas, aferidos não só

em Portugal, mas também no país de residência ou no do concreto exercício funcional. No entendimento dos

autores da iniciativa, promove-se, assim, uma equiparação em matéria de verificação de requisitos igualmente

exigidos a quem ingressa na carreira diplomática e que são, para qualquer dos casos, garantia da conveniente

idoneidade moral e reputacional dos nomeados.

Deve sublinhar-se que a nomeação de cônsules honorários, no caso português, resulta de um ato

discricionário (despacho) de cariz eminentemente político, da competência do Ministro dos Negócios

Estrangeiros. A este continua a caber a livre escolha para avaliar e reconhecer a aptidão de um cônsul para a

promoção e defesa dos interesses nacionais, tal qual resulta do teor dos números 2 e 3, do artigo 18.º, do

RegCons, cuja vigência se mantém. Em tal sentido, nada impedia que aquela aptidão, tradicionalmente focada

na ligação e notoriedade gozada por certa pessoa junto de determinada comunidade de portugueses no

estrangeiro, pudesse ser complementada com o tipo de diligências e informações que agora se pretende

introduzir. Porém, o procedimento a instituir vai além de uma mera faculdade «administrativo-preventiva»,

traduzindo um dever prévio de verificação, ao qual o ministro fica juridicamente vinculado.

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa2 (doravante Constituição) prevê, no seu artigo 14.º, que «Os

cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o

exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do País».

Para assegurar a sua representação e proteção dos seus cidadãos no exterior, Portugal mantém uma

presença consular3 em variados países, cujo regulamento consular se encontra aprovado pelo anexo ao

Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março4, na sua versão consolidada resultante das alterações introduzidas

pelos Decretos-Leis n.º 47/2013, de 5 de abril, e n.º 14/2018, de 28 de fevereiro.

1 Salvo indicação em contrário, todas as ligações são efetuadas para o sítio oficial do Diário da República Eletrónico. 2 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 3 https://portaldascomunidades.mne.gov.pt/pt/rede-consular 4 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal

oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.