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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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devendo ser inviabilizadas. Concluiu afirmando que deve ficar claro que a vigência da norma só deve ocorrer no

pressuposto, e com a garantia, de que a mesma está alinhada com o quadro europeu.

Terminado o debate, passou-se de imediato à votação de todos os artigos do texto da iniciativa, bem como

das PA sobre eles incidentes. O projeto de lei foi aprovado, constando da página eletrónica da iniciativa o guião

de votação com o registo dos sentidos de voto de cada Grupo Parlamentar.

Palácio de São Bento, 9 de junho de 2021.

O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

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PROJETO DE LEI N.º 827/XIV/2.ª

(ALTERA O REGULAMENTO CONSULAR, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 71/2009, DE 31 DE

MARÇO, COM VISTA A REFORÇAR AS NORMAS RELATIVAS À NOMEAÇÃO DOS CÔNSULES

HONORÁRIOS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do

Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar, a 7 de maio de 2021, o Projeto de Lei n.º 827/XIV/2.ª

(BE), que «altera o regulamento consular, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, com vista a

reforçar as normas relativas à nomeação dos cônsules honorários».

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão

de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido designada como relator o Deputado autora

deste parecer.

2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

Esta iniciativa legislativa pretende definir um conjunto de requisitos para a nomeação do cargo de cônsul

honorário, para além do que está previsto já no número 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de

março, que prevê a auscultação prévia do titular do posto consular de que dependam e o embaixador acreditado

no respetivo país.

O cônsul honorário é o titular do posto do consulado honorário e é, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do