O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JUNHO DE 2021

9

diploma legal acima identificado, nomeado pelo Governo. Os cônsules honorários não adquirem a qualidade de

trabalhador do Estado português (artigo 24.º), não têm direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas

funções (n.º 1 do artigo 26.º) e nem têm direito a proteção consular, segundo o disposto do n.º 2 do artigo 47.º-

A. A ação dos cônsules honorários é desenvolvida, no âmbito das suas competências, segundo as diretrizes do

cônsul geral, do cônsul ou do titular da missão diplomática de que dependem (n.º 3 do artigo 5.º). Têm funções

reduzidas em relação aos restantes postos consulares, centrando-se a sua ação na defesa dos direitos e

interesses legítimos do Estado português e dos seus nacionais (n.º 1 do artigo 25.º). No entanto, podem ser

autorizados, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, a exercer competências próprias

dos funcionários consulares como operações de recenseamento eleitoral, atos de registo civil e de notariado e

emissão de documentos de viagem (n.º 3 do artigo 25.º). Para este efeito, ouvida a missão diplomática de que

dependem e em casos excecionais e devidamente justificados, podem dispor de pessoal administrativo e técnico

(artigo 33.º) e podem receber apoios financeiros ou materiais para cobertura de custos relacionados com o

exercício das suas funções (n.º 2 do artigo 26.º).

Em concreto, a medida projetada procede ao aditamento de um novo número 5 ao artigo 18.º, consagrando

em quatro diferentes alíneas outros tantos requisitos a que deve obedecer o procedimento de nomeação de

cônsules honorários. Na prática, passa a consignar-se em lei a exigência de prévia apreciação de um conjunto

de dados relativos aos candidatos ao desempenho do cargo de cônsul honorário, tanto curriculares, como

referentes a antecedentes criminais e cumprimento de obrigações fiscais e contributivas, aferidos não só em

Portugal, mas também no país de residência ou no do concreto exercício funcional.

No entendimento dos autores desta iniciativa, com base no descrito da exposição de motivos deste projeto

de lei promove-se, assim, uma equiparação em matéria de verificação de requisitos igualmente exigidos a quem

ingressa na carreira diplomática, e que são para qualquer dos casos, garantia da conveniente idoneidade moral

e reputacional dos nomeados, ao evitar-se a «aprofundar os seus interesses particulares».

Segundo a nota técnica que acompanha este projeto de lei, deve sublinhar-se que a nomeação de cônsules

honorários, no caso português, resulta de um ato discricionário (despacho) de cariz eminentemente político, da

competência do Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros. A este continua a caber a livre escolha para

avaliar e reconhecer a aptidão de um cônsul para a promoção e defesa dos interesses nacionais, tal qual resulta

do teor dos números 2 e 3 do artigo 18.º, cuja vigência se mantém. Em tal sentido, nada impedia que tal aptidão,

tradicionalmente focada na ligação e notoriedade gozada por certa pessoa junto de determinada comunidade

de portugueses no estrangeiro, pudesse ser complementada com o tipo de diligências e informações que agora

se pretende introduzir. Porém, o procedimento a instituir vai além de uma mera faculdade «administrativo-

preventiva», traduzindo um dever prévio de verificação, ao qual o ministro fica juridicamente vinculado.

Realça-se o facto de, na exposição de motivos desta iniciativa legislativa, ser identificado o caso particular

da nomeação de César Manuel Matos de Paço, empresário português emigrado nos EUA, enquanto cônsul

honorário de Portugal em Palm Coast, oficializada em 8 de setembro de 2014 e exonerado em 14 de maio de

2020, identificando-se, na mesma exposição de motivos, como sendo um dos financiadores do partido de

extrema-direita Chega, tendo sido denunciados um conjunto de negócios questionáveis por si empreendidos,

bem como várias disparidades entre a faturação da empresa e a sua riqueza pessoal».

Para o efeito, o presente projeto de lei prevê o aditamento de novos requisitos, que são: i) a avaliação do

curriculum vitae do candidato; ii) aferição e avaliação da idoneidade moral e reputação do candidato com recurso

a informações locais e em território nacional; iii) apresentação de certificado do registo criminal em Portugal, no

país de residência e/ou no país onde irá desempenhar funções; iv) apresentação de certidão comprovativa de

situação contributiva e tributária regularizada em Portugal, no país de residência e/ou no país onde irá

desempenhar funções.

Contudo, a proposta de alteração legislativa não define como se avalia se foram cumpridos os requisitos,

apenas vincula juridicamente o titular da pasta ministerial a cumprir e a ser responsável político pelo

cumprimento dos requisitos acima elencados.

Não estão iniciativas legislativas pendentes nem antecedentes parlamentares, relativamente a esta matéria.

Em termos de requisitos formais, esta iniciativa legislativa encontra-se em conformidade com os requisitos

constitucionais, regimentais e formais.

Ressalva-se a sugestão facultativa presente na nota técnica que, pese embora a presente iniciativa não

disponha, diretamente, sobre as comunidades portuguesas no estrangeiro, facto é que a ligação e, na maior