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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Em caso de aprovação da presente iniciativa legislativa, decorre do artigo 9.º a obrigação legal do governo

de promover à respetiva divulgação e, bem assim, dos procedimentos necessários à sua aplicação e,

igualmente, de proceder à sua regulamentação, no prazo de 120 dias, nos termos do artigo 10.º, ambos do

respetivo articulado.

Compete, ainda, ao governo apreciar e aprovar, de acordo com critérios previamente definidos e tendo em

conta as disponibilidades financeiras existentes, os pedidos de apoio apresentados neste âmbito.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Apresenta-se abaixo informação relativamente aos seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha

e França.

ESPANHA

De acordo com o Real Decreto 1390/2007, de 29 de octubre, por el que se aprueba el Reglamento de los

Agentes Consulares Honorarios de España en el extranjero12, os cônsules honorários em Espanha são

nomeados por despacho do Ministerio de Asuntos Exteriores y de Cooperación, por intermédio Dirección

General del Servicio Exterior, e após parecer favorável obrigatório da Dirección General de Asuntos y Asistencia

Consulares (artículo 8).

Nos termos do artículo 9, a proposta de nomeação dos cônsules honorários ou a sua prorrogação é

apresentada pelo responsável máximo do posto consular respetivo, sendo em seguida tramitada pelo

responsável máximo da missão diplomática a que diga respeito.

O candidato a cônsul honorário deve (artículo 11):

1 – Ser maior de idade;

2 – Residir na mesma localidade da sede do posto consular;

3 – Ser conhecido localmente pela sua honra e prestígio;

4 – Ter cumprido integralmente os deveres a que estava obrigado nos termos da Constitución e da demais

legislação em vigor.

A proposta de nomeação deve ser demostrativa da capacidade e da vontade do candidato para desempenhar

com dedicação e dignidade as funções de representação ou de gestão que eventualmente lhe venham a ser

atribuídas.

Dispõe ainda o artículo 7 que a nomeação de cônsul honorário não implica em nenhum caso a atribuição da

qualidade de funcionário público nem de prestador de serviços numa relação regulada pelo direito administrativo

(n.º 3). De acordo com a mesma norma, os cônsules honorários são nomeados por um prazo de cinco anos,

prazo esse que poderá ser prorrogado tantas vezes quantas as que se considerem oportunas (n.º 4).

12 Diploma disponível no portal boe.es.