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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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• O Estado incentiva a atribuição de selos de qualidade por entidades fidedignas (com ou sem fins lucrativos)

que já sejam ou venham a ser dotadas do estatuto de utilidade pública, ao abrigo da nova Lei n.º 36/2021,

de 14 de junho;

• As pessoas coletivas sem fins lucrativos que se dediquem à promoção e defesa do disposto na Carta têm

o direito a obter o estatuto de utilidade pública, nos termos da legislação aplicável às entidades de caráter

cultural, podendo, se assim entenderem, velar pela aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da Carta;

• Entre as suas atividades poderá assim estar inserida a atividade de verificação de factos (fact checking)

em áreas específicas ou com caráter mais abrangente.

Por outro lado, a Lei n.º 27/2021, de 17 de maio, determina também que seja incentivada a atribuição de

selos de qualidade a sítios informativos na Internet. Como é próprio de um regime democrático, podem existir e

atuar outras entidades que se autointitulem fact checkers e até entidades que atribuam selos de qualidade.

Sendo, contudo, imprescindível garantir o desenvolvimento da prevenção no quadro da Estratégica Europeia

contra a Desinformação, a Carta não prevê o apoio público a essas entidades, o que se afigura razoável.

2 – Hannah Arendt explicou exemplarmente como a manipulação do consentimento político pode ocorrer por

meio da interação de factos, opinião e poder. As opiniões podem ser informadas por fatos ou pela sua negação

propositada. A redes sociais do nosso tempo levam ao extremo a possibilidade prática de criar «factos

alternativos», vilificar a opinião científica e criar um mundo «pós-verdade» que tudo relativiza e baralha.

Perante esta realidade, é também cada vez maior o número de organizações de verificação de factos

estabelecidas internacionalmente. Entre estas incluem-se organizações não governamentais e outras entidades

que não fazem parte do ecossistema mediático.

As metodologias usadas para as práticas de verificação de fatos variam, com muitas organizações aderindo

a um compromisso com «factos» e sua disseminação, enquanto diferem em como os processos de verificação

de factos são realizados em termos de seleção de alegações e da forma como as próprias verificações de factos

são comunicadas.

A verificação de factos, como decorre claramente da Carta, não deve caber a nenhum departamento do

Estado. Deve caber, por inteiro, a entidades privadas não sujeitas a qualquer interferência pública na forma

como exercem a sua missão. Ademais, será bom que pertençam a redes internacionais de verificação ou a

consórcios dedicados à difusão das boas práticas.

3 – Na verdade, é aos cidadãos que a Carta dá poderes:

i) Consagrou por isso mesmo o direito de qualquer um apresentar queixa à Entidade Reguladora da

Comunicação Social (ERC), tal como, aliás, já ocorre quanto aos média tradicionais (artigo 6.º); e

ii) Aplicou ao domínio digital o direito de ação popular que permite levar a tribunal, sem pagamento de custas,

por iniciativa de cidadãos com opinião e convicções, situações que indiciem violação das regras sobre

desinformação.

A grande arma de combate à desinformação é o exercício da liberdade de expressão e da liberdade de

imprensa. Por isso mesmo, as leis em vigor não criminalizam toda e qualquer forma de desinformação.

4 – O n.º 6 do artigo 6.º da Carta carece de regulamentação. Através do presente projeto de lei, fixam-se de

forma inequívoca os termos em que pode dar-se execução ao disposto no artigo 6.º da Carta.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo-assinados

presentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei densifica o disposto no n.º 6 do artigo 6.ª da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era

Digital, explicitando os termos em que pode ocorrer apoio do Estado às entidades referidas nesse preceito.