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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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convivem reclusos com altos índices de infeções e doenças crónicas (v.g., tuberculose, diabetes e HIV).

Esta lei prevê um perdão parcial de penas de prisão, um regime especial de indulto das penas, um regime

extraordinário de licença de saída administrativa de reclusos condenados e uma medida de antecipação

extraordinária da liberdade condicional, todas elas implicando uma libertação prisional imediata dos reclusos por

ela abrangidos: nos casos de perdão e de indulto, por extinção das penas em execução; nos casos de licença

de saída e de antecipação da colocação em liberdade condicional, a execução da pena subsiste mas ocorre

fora do estabelecimento prisional.

Quando a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, foi publicada, estimava-se que as medidas nelas instituídas

pudessem abranger cerca de 2200 condenados, num universo que, no início de abril de 2020, ascendia a 12

729 reclusos.

Atualmente, foram libertados 2851 reclusos ao abrigo da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, apesar de ter passado

mais de um ano sobre o fim do primeiro confinamento e mais de dois meses sobre o último estado de

emergência.

A redação original do artigo 10.º da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, dispunha que a mesma cessaria a sua

vigência na data fixada pelo decreto-lei previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março. Esta

disposição foi revogada pelo artigo 8.º da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, a qual não deixou, todavia, de alterar

a redação do referido artigo 10.º, que passou a prever que a Lei n.º 9/2020, de 10 abril, cessaria a sua vigência

na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional nela consagrado.

Decorre atualmente a vacinação da população prisional, sendo previsível que fique praticamente concluída

no decurso da próxima semana. Parece, pois, que deixou de haver fundamento para que o referido regime

excecional continue em vigor, não sendo intenção do CDS-PP permitir que o Governo utilize este regime

excecional como forma de controlo do excesso de população prisional.

Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a cessação de vigência do regime excecional de medidas de flexibilização da

execução das penas e das medidas de graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da

infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, constante da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.

Artigo 2.º

Cessação de vigência

A vigência do regime excecional de medidas de flexibilização da execução das penas e das medidas de

graça no âmbito da prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2

e da doença COVID-19 cessa na data da entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo da tramitação dos

processos em apreciação na data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de junho de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa