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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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Artigo 5.º

Modalidades de apoio

As entidades referidas no artigo anterior gozam das modalidades de apoio previstas na lei-quadro das

pessoas coletivas de utilidade pública, quando tenham obtido tal estatuto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: José Magalhães — Palmira Maciel — Eurídice Pereira — Francisco

Pereira Oliveira — Romualda Fernandes — Cristina Sousa — Lúcia Araújo Silva — Fernando José — Cristina

Mendes da Silva — Sofia Araújo — Rita Borges Madeira — Ana Passos — Filipe Pacheco — Joaquim Barreto

— José Rui Cruz — Telma Guerreiro — Martina Jesus — José Manuel Carpinteira — Olavo Câmara — Maria

da Graça Reis — Sílvia Torres — Mara Coelho — Marta Freitas — Paulo Porto.

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PROJETO DE LEI N.º 885/XIV/2.ª

REVOGAÇÃO DA LEI N.º 9/2020, DE 10 DE ABRIL, RELATIVA AO REGIME EXCECIONAL DE

FLEXIBILIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE GRAÇA, NO ÂMBITO DA

PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

Apesar de não haver registo de casos de COVID-19 nas cadeias portuguesas, o que é de salutar, e de já

nem sequer estarmos em estado de emergência devido à pandemia, a verdade é que os reclusos continuam a

beneficiar da aplicação da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, relativa ao regime excecional de flexibilização da

execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da COVID-19.

Isto porque tal lei, de natureza extraordinária e temporária, apenas cessará a sua vigência na data a fixar em

lei que declare o final do regime excecional nela previsto, nos termos do disposto no seu artigo 10.º, na redação

introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.

Daí que não cause qualquer admiração ou perplexidade as recentes notícias que dão conta que a pandemia

já libertou mais de 2800 reclusos, sendo que, de março a junho deste ano, terão sido libertados 119 presos com

base nesta lei, o que bem demonstra que a verdadeira intenção do Governo, quando propôs esta lei, foi arranjar

uma forma de esvaziar as prisões portuguesas à boleia da pandemia.

E a estatística referente à população prisional permite mostrar isso mesmo, com uma acentuada diminuição

do número de reclusos após a entrada em vigor desta lei.

Com efeito, em abril de 2020 havia 12 729 reclusos e, de acordo com as últimas estatísticas quinzenais,

referentes a 15/06/2021, atualmente são 11 348, ou seja, são menos 1381 reclusos nas cadeias portuguesas.

O PSD votou contra a Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, precisamente por considerar que esta lei não deveria

configurar um instrumento para responder ao problema estrutural da sobrelotação das prisões, mas antes

deveria assumir-se como um meio para permitir a proteção dos reclusos mais vulneráveis ao SARS-CoV-2 e à

COVID-19.

Infelizmente a realidade veio a demonstrar que estávamos certos na análise que fizemos, o que revela que

a habitual incompetência do Governo para lidar com as questões a montante e não a jusante.