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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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de operações.

2 – Declarada a guerra, o CEMGFA assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável

perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações.

3 – Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o

objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das

competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.

4 – Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do governo, o

comando completo das Forças Armadas:

a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes

adjuntos os Chefes do Estado-Maior dos Ramos;

b) Através dos Chefes do Estado-Maior dos Ramos para os aspetos administrativo-logísticos.

5 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem

a atuação das respetivas forças perante o CEMGFA, dependendo deste em todos os aspetos.

6 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior assiste, em permanência, o CEMGFA na condução das

operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de

operações.

7 – Compete ao CEMGFA apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior

de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de

nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.

Artigo 25.º

Nomeações

1 – As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes

exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto

nos números seguintes.

2 – Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do CEMGFA

e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.

3 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do

respetivo Ramo, os Vice-Chefes de Estado-Maior dos Ramos.

4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes de

Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

a) Chefe do Estado-Maior Conjunto;

b) 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas;

c) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira;

d) Chefe do órgão de informações e de segurança militares;

e) Chefe do órgão de ciberdefesa;

f) Comandante do Instituto Universitário Militar;

g) Diretor de Saúde Militar.

5 – As nomeações e exonerações referidas no n.º 3 e na alínea a) do número anterior são sujeitas a

homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

6 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CEMGFA, sob proposta do Chefe do Estado-Maior

do respetivo Ramo, nomear e exonerar os comandantes dos comandos das componentes naval, terrestre e

área.

7 – Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça

parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do governo, suspenso o

limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo