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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e

para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento

marítimo e aéreo.

5 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura ainda a ligação com as forças e serviços de

segurança e com os organismos do Estado relacionados com a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.

6 – Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino

operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos, relacionando-se

diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares para este efeito.

7 – O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao

cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

8 – O órgão de ciberdefesa destina-se a assegurar o exercício do comando de operações militares no

e através do ciberespaço, pelo CEMGFA.

9 – A Direção de Saúde Militar assegura o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, garante

a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e

competências adequadas, e exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar,

supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.

10 – A direção de finanças assegura a administração dos recursos financeiros postos à disposição do

EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.

Artigo 12.º

Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – Compete ao CEMGFA:

a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada,

assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com

os Chefes do Estado-Maior dos Ramos;

b) Assegurar o comando das operações militares, em todos os domínios, aos níveis estratégico e

operacional;

c) Presidir ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;

d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA,

incluindo as orientações militares para a transformação das Forças Armadas, em estreita ligação com os Chefes

do Estado-Maior dos Ramos;

e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade

de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por

necessárias;

f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças,

avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais,

proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais;

g) No âmbito da programação militar:

i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas

de lei de programação militar e de lei das infraestruturas militares, coordenando os respetivos

processos com os ramos;

ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, sem

prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional.

h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação

militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da

política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e

comunicação no universo da defesa nacional;

i) Assegurar os serviços no âmbito das comunicações e sistemas de informação e a resiliência do seu