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23 DE JUNHO DE 2021

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militar, a saúde militar, a ciberdefesa e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como com o

emprego dos recursos e capacidades militares.

5 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do

Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes

matérias:

a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;

b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei

de infraestruturas militares;

c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

6 – O Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o Ministro

da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo,

permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente.

Artigo 18.º

Competências dos Chefes do Estado-Maior dos Ramos

1 – Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º:

a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo;

b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo

ramo;

c) Certificar as forças do respetivo ramo;

d) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do

sistema de forças, nas missões que lhe forem atribuídas pelo CEMGFA;

e) Manter o CEMGFA permanentemente informado sobre a prontidão e a sustentação de forças e meios da

componente operacional do sistema de forças;

f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida;

g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo,

sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009,

de 7 de julho, na sua redação atual;

h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam

constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados

pela DGPDN;

i) Planear e executar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, as atividades de treino

operacional combinado de caráter bilateral.

2 – Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior dos Ramos:

a) Formular e propor ao CEMGFA, para além da estratégia operacional, a estratégia estrutural do respetivo

ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu

reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais;

b) Apresentar ao CEMGFA as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da

competência daquele órgão militar de comando;

c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar

as análises e apresentar ao CEMGFA as propostas relativas ao respetivo ramo;

d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-

e-guerra;

e) [Eliminada].

f) Propor ao Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de

oficiais generais do seu ramo;

g) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo