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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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da Constituição (organização da defesa nacional, definição dos deveres dela decorrentes e bases gerais da

organização, do funcionamento, do reequipamento e da disciplina das Forças Armadas), no âmbito da reserva

absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que, de acordo com o n.º 4 do artigo 168.º

da Constituição, carece de votação na especialidade pelo Plenário – tendo, por isso, sido objeto de votação na

especialidade apenas indiciária na Comissão, de que resultou um projeto de texto final.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º da Constituição, em caso de aprovação e promulgação,

revestirá a forma de lei orgânica. Por esta razão, carecerá «de aprovação, na votação final global, por maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de funções», nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da

Constituição.

Seguem em anexo as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, 16 de junho de 2021.

O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Anexo

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP e pelo PS

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP apresentam

as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 84/XIV/2:

«Artigo 15.º

Ramos das Forças Armadas

1 – Os Ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea – são dotados de autonomia

administrativa e têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos

termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação,

aprontamento e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também

o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA.

2 – A Marinha e a Força Aérea asseguram ainda o cumprimento das missões no âmbito dos serviços de

busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente.

Artigo 17.º

Chefes do Estado-Maior dos Ramos

1 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e

são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do

CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.

2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra,

os Chefes do Estado-Maior dos Ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas,

como comandantes subordinados do CEMGFA, sem prejuízo das suas competências para administrar o

ramo e das matérias que dependam diretamente do Ministro da Defesa Nacional.

3 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes

sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar

o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.

4 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos

aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, as informações e segurança militares, o ensino superior