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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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ramo;

h) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas

confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;

i) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos

órgãos regulados por legislação própria.

3 – Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea:

a) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do

sistema de forças, no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, mantendo o Comando

Conjunto para as Operações Militares permanentemente informado;

b) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos

serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.

Artigo 20.º

Conselho de Chefes de Estado-Maior

1 – O Conselho de Chefes de Estado-Maior é o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas

às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na

lei.

2 – São membros do Conselho de Chefes de Estado-Maior o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior dos

Ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões.

3 – Compete ao Conselho de Chefes de Estado-Maior dar parecer sobre:

a) A elaboração do conceito estratégico militar;

b) A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas, do sistema de forças e do

dispositivo de forças;

c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas;

d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas

militares;

e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar, da saúde militar e da ciberdefesa, no sentido

de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas;

f) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional;

g) O projeto de propostas de forças nacionais;

h) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada;

i) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças;

j) Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio;

k) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial

general das Forças Armadas;

l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente

elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa

nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;

m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem

como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes do

Estado-Maior dos Ramos;

n) Nas demais matérias previstas na lei.

4 – Compete ainda ao Conselho de Chefes de Estado-Maior:

a) [Eliminada].

b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais,

nos termos do artigo 26.º [Anterior alínea b).]