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II SÉRIE-A — NÚMERO 156

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b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos

de contingência;

c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos

internacionais, designadamente as opções de resposta militar;

d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à

cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea

e) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no

cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;

f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas;

g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional,

nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças;

h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações visando a gestão sustentada e sustentável dos

recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto;

i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos

operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 25.º;

j) Propor ao governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são

formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das

organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval,

terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;

k) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças;

l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

Artigo 17.º

Chefes do Estado-Maior dos Ramos

1 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos e

são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do

CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.

2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra,

os Chefes do Estado-Maior dos Ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas,

como comandantes subordinados do CEMGFA.

3 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes

sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar

o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.

4 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos

aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, o ensino superior militar, a saúde militar, informações

e segurança militares, a ciberdefesa, os aspetos militares do programa espacial da defesa nacional, a

inovação e transformação nas Forças Armadas, e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como

com o emprego dos recursos, meios e capacidades militares.

5 – Os Chefes do Estado-Maior dos Ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do

Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes

matérias:

a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria;

b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei

de infraestruturas militares;

c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

6 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o

Ministro da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e