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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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exigir um nexo de causalidade direto e imediato entre enriquecimento e empobrecimento, id est, o facto deve

ser a única causa de ambos os eventos.

De notar também o carácter subsidiário a ação em causa, nos termos do artigo 2042.º do código civil, que

determina que não se possa propor em concreto a ação nos casos em que possam subsistir outras ações

destinadas a obter a indemnização pelo prejuízo sofrido.

Em Itália existe uma autoridade anticorrupção. Trata-se da ANAC – «Autorità Nazionale Anticorruzione74». O

Decreto-Lei n.º 90/2014 convertido na Lei n.º 114/2014, suprimindo o AVCP e transferindo as competências

sobre a supervisão dos contratos públicos para a Autoridade Nacional Anticorrupção, redesenhou a missão

institucional da ANAC.

Pode ser identificada na prevenção da corrupção nas administrações públicas, nas empresas participadas e

controladas também através da implementação da transparência em todos os aspetos de gestão, bem como

através da atividade de supervisão no domínio dos contratos públicos, nomeações e, em qualquer caso, em

qualquer sector da administração pública que possa potencialmente desenvolver fenómenos de corrupção,

evitando ao mesmo tempo agravar os procedimentos com repercussões negativas para os cidadãos e

empresas, orientando a conduta e as atividades dos funcionários públicos, com intervenções em consultoria e

regulamentação, bem como através da atividade fiscalizadora.

Na página da ANAC pode consultar-se a lista de referências normativas75 com as ligações relativas às

normas de direito estatal publicadas no banco de dados «Normattiva» que regulam a instituição, organização e

atividade das administrações públicas.

Os diplomas em causa são relativos à ‘criação e funções da ANAC’; ‘funções e atividade da ANAC em matéria

de anticorrupção e transparência’; e ‘em matéria de contratos públicos’.

Por fim ressalvamos o «Piano triennale di prevenzione della corruzione e della trasparenza 2021-202376».

Outros países

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da América do Sul: Argentina, Chile, El

Salvador, Equador e México.77

ARGENTINA

No seu artigo 268.º, n.º 2, o Código Penal78 argentino concebe o enriquecimento ilícito, punindo-o, como a

conduta do servidor público que, ao ser notificado para tal, não justifica a procedência de um enriquecimento

patrimonial apreciável seu ou de interposta pessoa para o dissimular.

74 http://www.anticorruzione.it/portal/public/classic/Autorita 75http://www.anticorruzione.it/portal/public/classic/AmministrazioneTrasparente/DisposizioniGenerali/AttiGenerali/RiferimentiNormativi#primo 76http://www.anticorruzione.it/portal/public/classic/AmministrazioneTrasparente/AltriContCorruzione/_pianotriennale2021_2023 77 Para além do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 179/2012, também o parecer da comissão parlamentar respetiva sobre os Projetos de Lei n.os 4/XII/1.ª (BE), 5/XII/1.ª (BE) e 11/XII/1.ª (PCP) assinalou exemplos extraeuropeus como ilustrando a tendência da América Latina para criminalizar o enriquecimento ilícito, em contraste com a posição preponderante na Europa contrária à sua penalização, fundamentalmente por se ter vindo a entender não ser possível criar esse tipo de crime sem violação de princípios de direito penal e processual penal basilares e inquestionáveis. Além dos casos tratados na presente nota técnica, o parecer abordou também, embora de forma lapidar, a Costa Rica e a Colômbia, ambas exemplos de criminalização do enriquecimento ilícito. No acórdão citado, por sua vez, lê-se o seguinte: «No plano do direito comparado, refira-se que, apesar das dificuldades colocadas à incriminação, alguns Estados admitem o crime de enriquecimento ilícito ou injustificado. É o caso, sem pretensões de exaustividade, de Hong-Kong (v. o capítulo 201, secção 10, da Prevention of Bribery Ordinance), do Chile (v. artigo 241–bis do respetivo Código Penal), da Argentina (v. artigo 268.º, parágrafo 2, do respetivo Código Penal, na redação que lhe conferiu a Lei n.º 25.188, de 1999), de El Salvador (v. artigo 333.º do respetivo Código Penal), do Equador (v. artigo 296.1 do respetivo Código Penal), da China (v. artigo 395.º do respetivo Código Penal), e da Região Administrativa Especial de Macau. É porventura conveniente atentar na evolução sofrida pelo regime jurídico da figura do enriquecimento ilícito em Macau, pela proximidade relativamente ao ordenamento jurídico português. Ora, o destaque cabe, desde logo, ao artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 14/87/M, de 7 de dezembro (Regime Penal da Corrupção), que previa a punição disciplinar pelo ilícito de ‘Sinais exteriores de riqueza’. Seguiu -se a Lei n.º 3/98/M, de 29 de junho, entretanto revogada pela Lei n.º 11/2003, de 28 de junho. Aí se prevê não só o dever de apresentação, por parte de titulares de cargos políticos e demais trabalhadores da função pública, de uma ‘declaraçãode rendimentos e interesses patrimoniais’ (artigo 1.º), como o crime de ‘Riqueza injustificada’ (artigo 28.º)». Os casos de legislação estrangeira tratados na presente nota técnica, ao invés, não podem ser vistos como refletindo qualquer tendência num ou noutro sentido, constituindo meros exemplos da forma como as duas orientações em confronto legislam na matéria. 78 http://www.oas.org/dil/esp/Codigo_Penal_de_la_Republica_Argentina.pdf