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24 DE JUNHO DE 2021

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CHILE

Também o artigo 241.º-bis do Código Penal79 chileno tipifica o enriquecimento ilícito como crime, apelando

ao conceito de incremento patrimonial «relevante e injustificado» de um empregado público no exercício as suas

funções, punido com multa de valor equivalente ao do aumento patrimonial, a não ser que a conduta seja

enquadrável noutro tipo de crime a que se aplique pena mais elevada.

Em todo o caso, é vincado no mesmo preceito que o ónus da prova recai no Ministério Público.

EL SALVADOR

O artigo 333.º do Código Penal80 salvadorenho carateriza o enriquecimento ilícito na perspetiva do

«incremento patrimonial não justificado».

No artigo 7.º de lei própria81 aplicável a detentores dos cargos e funções públicas nela enumerados, a noção

de enriquecimento ilícito aparece relacionada com um aumento de capital notoriamente superior ao que

normalmente o sujeito teria obtido em virtude dos salários e emolumentos que arrecadar legalmente.

EQUADOR

O enriquecimento ilícito é objeto de tratamento, em sede de Código Penal82, nos seus artigos 296.º-1, 296.º-

2 e 296.º-3. É definido como um incremento injustificado do património de uma pessoa produzido por ocasião

ou como consequência do desempenho de cargo ou função pública e com origem em atos não permitidos por

lei que, para além disso, não resulte de rendimentos legalmente percebidos, sendo sancionado, sempre que

não constitua outra infração criminal, com pena de prisão de um a cinco anos e restituição em dobro do valor do

enriquecimento.

MÉXICO

Para o artigo 224.º do Código Penal83 federal mexicano, existe enriquecimento ilícito quando haja razões

para não acreditar no legítimo aumento do património de um servidor público ou na legítima procedência dos

bens que estejam em seu nome ou daqueles em relação aos quais se comporte como dono. As penas aplicáveis,

para além da perda dos bens de procedência ilegítima, variam consoante o montante global do enriquecimento

indevido, sendo de três tipos:

• Prisão;

• Multa;

• Destituição e inabilitação temporária para desempenhar outro emprego, comissão ou cargo públicos.

Numa tese sobre a evolução da legislação mexicana relativa à corrupção que tivemos oportunidade de

consultar, dá-se conta dos elevados índices de corrupção que se registavam no país, apontando-se o fenómeno

como umas das principais razões para justificar a opção tomada pelo legislador em perseguir criminalmente os

sinais exteriores de riqueza de funcionários públicos ostentando património desproporcionado aos seus

rendimentos normais, através da criminalização do enriquecimento ilícito, também caraterizado no estudo como

um reflexo dos crimes de suborno e outros relacionados com a corrupção.84

79 http://www.oas.org/juridico/spanish/mesicic3_chl_cod_penal.pdf 80 https://www.oas.org/dil/esp/Codigo_Penal_El_Salvador.pdf 81 http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic4_slv_enriquecimiento.pdf 82 https://oig.cepal.org/es/paises/ecuador 83 http://www.diputados.gob.mx/LeyesBiblio/pdf/9_190221.pdf 84 O extrato pertinente dessa tese é disponibilizado em http://tesis.uson.mx/digital/tesis/docs/19593/Capitulo2.pdf.