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24 DE JUNHO DE 2021

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pode sustentar ou está na posse de dinheiro e propriedades desproporcionados;

– No Brunei Darussalam, manter um padrão de vida acima do normal ou estar na posse de dinheiro e

propriedades desproporcionados, salvo explicação satisfatória;

– No Chile, obter um significativo e injustificado aumento do património;

– Na China, ter propriedades ou gastos que obviamente excedam os rendimentos legais, se a diferença for

enorme, caso em que o funcionário é obrigado a explicar a origem dos incrementos;

– Em Hong Kong, levar um nível de vida acima do normal ou estar na posse de recursos pecuniários ou

propriedades, desproporcionados, salvo explicação satisfatória;

– Em Macau, estar na posse de bens ou rendimentos anormalmente altos do que o indicado previamente,

sem explicar como os obteve ou satisfatoriamente demonstrar a sua origem legítima;

– Na Colômbia, ter incremento patrimonial injustificado;

– Na Costa Rica, aumentar o património, adquirir bens ou direitos, cancelar dívidas e fazer extinguir

obrigações, com aproveitamento ilegítimo do posto, cargo ou função;

– Em Cuba, aumentar o património em quantia não proporcional aos rendimentos legítimos, sem justificar a

licitude dos meios empregues para realizar os gastos ou obter o acréscimo;

– No Equador, incremento injustificado do património que não seja resultado dos rendimentos legalmente

auferidos;

– No Egipto, ganhos ilegítimos e aumento de riqueza não proporcional aos rendimentos normais, no caso

de não se provar a sua fonte legítima;

– Em El Salvador, aumento significativamente mais elevado do que os rendimentos normais;

– Na Etiópia, manter padrão de vida acima do normal ou estar na posse de recursos pecuniários ou

propriedades, desproporcionados, salvo explicação satisfatória;

– No Gabão, todas as condutas que se reconduzem às diversas tipologias de crimes relacionados com a

corrupção e ainda um aumento significativo de património que não possa razoavelmente justificar-se em face

dos rendimentos legitimamente recebidos;

– Na Guiana, ter dinheiro ou propriedades desproporcionadas às fontes de rendimento conhecidas, caso a

pessoa não demonstre que os bens foram adquiridos por meios legais;

– Nas Honduras, aumento de capital notoriamente superior ao que normalmente adviria dos normais salários

e rendimentos;

– Na Índia, recursos pecuniários ou propriedades desproporcionais às fontes de rendimento conhecidas;

– Na Jamaica, deter bens desproporcionais aos ganhos legais, caso não seja dada explicação satisfatória;

– No Líbano, usa-se o conceito de riqueza ilícita, a proveniente de suborno ou, em geral, meios ilegais;

– No Lesotho, possuir bens de origem inexplicável, manter padrão de vida acima do normal, possuir bens

de que razoavelmente se suspeite terem sido adquiridos ilegalmente ou ter recursos financeiros ou propriedades

desproporcionais às fontes de rendimento conhecidas;

– Na Macedónia, dispor de fundos monetários públicos e prestar falsas ou incompletas declarações acerca

de propriedades cujo valor significativamente exceda os rendimentos normais;

– Em Madagáscar, não se conseguir justificar razoavelmente um substancial aumento do património;

– No Malawi, haver motivos razoáveis para acreditar que um funcionário mantém um nível de vida acima do

que é normal, possui meios pecuniários ou propriedades desproporcionais às suas fontes de rendimento normais

ou está a receber benefícios por serviços de que se suspeite razoavelmente terem sido obtidos de forma ilegal

ou criminosa;

– Na Malásia, deter interesses ou propriedades que se consideram excessivos considerando os meios

normais de rendimento, salvo se for dada explicação;

– No México, haver razões para não acreditar no legítimo aumento do património ou procedência dos bens;

– No Nepal, origem suspeita de bens relacionados em declarações de património que se revelem

incompatíveis ou pouco naturais de obter, manter um estilo de vida inconciliável com os rendimentos ou fazer

doações, dar presentes ou emprestar dinheiro para além das suas capacidades financeiras;

– Na Nicarágua, incremento do património com significativo excesso, sem poder justificar razoavelmente a

sua procedência;

– No Níger, possuir um património ou modo de vida que os rendimentos lícitos não permitem justificar;

– No Paquistão, ter propriedades ou recursos pecuniários desproporcionais às fontes de rendimento;