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24 DE JUNHO DE 2021

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Resumo: O autor refere que o sistema português é muito incipiente ao nível da prevenção da corrupção,

considerando a situação atual preocupante quando se coloca a questão de saber se são cumpridos os objetivos

de eficácia, proporcionalidade e dissuasão postulados pelos principais instrumentos de direito internacional

sobre corrupção, entre os quais avulta a Convenção das Nações Unidas de 2003, conhecida como «Convenção

de Mérida».

Considera que os melhoramentos desejáveis neste campo se devem traduzir no aperfeiçoamento do regime

de controlo dos rendimentos de titulares de cargos políticos e equiparados e do regime de financiamento dos

partidos políticos e campanhas eleitorais, no aumento da capacidade de prospeção e da fiabilidade das

instâncias de fiscalização administrativa que atuam a montante do processo repressivo, na criação de um órgão

encarregado de prevenir a corrupção, no estabelecimento de um programa coerente e uniforme de prevenção

adaptado à realidade nacional e na adoção de medidas especiais que promovam a integridade dos magistrados

judiciais e do Ministério Público.

VIII. Anexo I

Quadro Comparativo das Iniciativas

Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração do Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterado pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, criminalizando o enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à 2.ª alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei determina o alargamento das obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e cria o crime de ocultação intencional de enriquecimento, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de

junho O artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, com as posteriores alterações, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho Os artigos 14.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho São alterados os artigos 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que passa a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de

junho Os artigos 14.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação: