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24 DE JUNHO DE 2021

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Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

5 – Para efeitos do

cumprimento do dever

de apresentação

referido no número

anterior, as entidades

em que os titulares

exerciam funções

procedem à notificação

prévia destes, com a

antecedência mínima

de 30 dias em relação

ao termo do prazo de

três anos.

5 – Nas declarações

previstas neste artigo

deve constar também a

descrição de

promessas de

vantagens patrimoniais

futuras que possam

alterar os valores

declarados, referentes

a alguma das alíneas

do n.º 2 do artigo

anterior, em montante

superior a 50 salários

mínimos mensais, cuja

causa de aquisição

ocorra entre a data de

início do exercício das

respetivas funções e os

três anos após o seu

termo.

5 – […]. 5 – […]. 5 – Nas declarações a

que se refere o

presente artigo consta,

ainda, a descrição de

promessas de

vantagens patrimoniais

futuras que possam

alterar os valores

declarados, referentes

a alguma das alíneas

do n.º 2 do artigo 13.º,

em montante superior a

50 salários mínimos

nacionais, cuja causa

de aquisição ocorra

entre a data de início do

exercício das

respetivas funções e os

três anos após o seu

termo.

6 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a indicação dos factos geradores das alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de vantagens patrimoniais futuras.»

6 – As declarações previstas no presente artigo devem indicar os factos que originaram o aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo de valor superior a 50 vezes o salário mínimo nacional em vigor à data da declaração.

6 – Nas declarações previstas no presente artigo deve constar também:

6 – Nas declarações a que se refere o presente artigo consta, também, a indicação dos factos geradores das alterações que originaram o aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, a redução do passivo ou a promessa de vantagens patrimoniais futuras.

a) a descrição de promessas de vantagens patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados, referentes a alguma das alíneas do número 2 do artigo 13.º, em montante superior a 50 vezes o salário mínimo mensal, cuja causa de aquisição ocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo; b) a indicação dos factos geradores das alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de vantagens patrimoniais futuras.»