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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

46

Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

7 – Os acréscimos

patrimoniais não

justificados apurados

ao abrigo do regime

fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários

mínimos mensais, são

tributados, para efeitos

de IRS, à taxa especial

de 80%.

7 – (Revogado.) 7 – (Revogado.) 7 – (Revogado.) 7 – (Eliminar.)

8 – Para efeitos do

disposto nos n.os 1, 2 e

3, as entidades em que

se integrem os titulares

de cargos a que se

aplica a presente lei

comunicam à entidade

responsável pela

análise e fiscalização

das declarações

apresentadas a data do

início e da cessação de

funções.

8 – Para efeito dos

números anteriores, as

entidades em que se

integrem os titulares de

cargos a que se aplica

a presente lei

comunicam à entidade

responsável pela

análise e fiscalização

das declarações

apresentadas a data do

início e da cessação de

funções.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º

52/2019, de 31 de

junho

É aditado o artigo 18.º-

A à Lei n.º 52/2019, de

31 de junho, com as

posteriores alterações,

com a seguinte

redação:

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º

52/2019, de 31 de

julho

É aditado o artigo 18-º-

A à Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, alterada

pela Lei n.º 69/2020, de

9 de novembro, que

aprova o regime de

exercício de funções

por titulares de cargos

políticos e altos cargos

públicos, com a

seguinte redação:

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º

52/2019, de 31 de

julho

É aditado o artigo 18.º-

A à Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, com a

seguinte redação:

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º

52/2019, de 31 de

junho

É aditado o artigo 18.º-

A à Lei n.º 52/2019, de

31 de junho, alterada

pela Lei n.º 69/2020, de

9 de novembro, com a

seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Desobediência

qualificada e ocultação

intencional de riqueza

1 – Sem prejuízo do

disposto no artigo 18.º,

a não apresentação

intencional das

declarações previstas

nos artigos 13.º e 14.º,

após notificação, é

punida por crime de

desobediência

qualificada, com pena

de prisão até 3 anos.

«Artigo 18.º-A

Desobediência

qualificada e ocultação

intencional de

património

1 – Sem prejuízo do

disposto no artigo 18.º,

a não apresentação

intencional das

declarações previstas

nos artigos 13.º e 14.º,

após notificação, é

punida por crime de

desobediência

qualificada, com pena

de prisão até 3 anos.

«Artigo 18.º-A

Desobediência

qualificada e ocultação

intencional de

património

1 – É punida por crime

de desobediência

qualificada, com pena

de prisão até 3 anos, a

não apresentação

intencional das

declarações previstas

nos artigos 13.º e 14.º,

após notificação, sem

prejuízo do disposto do

artigo 18.º.

«Artigo 18.º-A

Desobediência

qualificada e ocultação

intencional de riqueza

1 – Sem prejuízo do

disposto no artigo 18.º,

a não apresentação

intencional das

declarações previstas

nos artigos 13.º e 14.º,

após notificação, é

punida por crime de

desobediência

qualificada, com pena

de prisão até 3 anos.