O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

48

Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

5 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa de 100%.»

4 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário de valor superior a 50 vezes o salário mínimo mensal são tributados, para efeitos de IRS, à taxa de 80%.

5 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 100%.

5 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos nacionais, são tributados à taxa de 100%, para efeitos de IRS.»

Artigo 19.º Códigos de Conduta

1 – As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Artigo 19.º […]

1 – […].

2 – Os Códigos de Conduta são aprovados: a) Pela Assembleia da República, em relação aos respetivos Deputados, serviços e membros de gabinetes; b) Pelo Governo em relação aos seus membros, gabinetes e entidades da Administração Pública e do sector público empresarial do Estado; c) Pelos órgãos das autarquias locais no quadro das respetivas competências; d) Pelos órgãos dirigentes das entidades autónomas e entidades reguladoras.

2 – […].

3 – Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público estabelecem, com independência e autonomia, e no respeito pelos seus estatutos, os códigos de conduta aplicáveis, respetivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público.

3 – […].