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24 DE JUNHO DE 2021

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Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

3 – O antigo titular de

cargo abrangido pelas

obrigações

declarativas previstas

nos artigos 13.º e 14.º,

que após a notificação

prevista no n.º 1, não

apresentar as

respetivas

declarações, incorre

em inibição por período

de um a cinco anos

para o exercício de

cargo que obrigue à

referida declaração e

que não corresponda

ao exercício de funções

como magistrado de

carreira.

3 – (…).

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a não apresentação intencional das declarações previstas nos artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.

4 – (Revogado.) 4 – (Revogado.) 4 – (Revogado.) 4 – (Eliminar.)

5 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimentos ou elementos patrimoniais perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

5 – (Revogado.) 5 – (Revogado.) 5 – (Revogado.) 5 – (Eliminar.)

6 – Quem, mesmo após a notificação prevista no n.º 1, omitir da declaração apresentada, com intenção de os ocultar, elementos patrimoniais ou rendimentos que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos mensais, é punido com pena de prisão até 3 anos.

6 – (Revogado.) 6 – (Revogado.) 6 – (Revogado.) 6 – (Eliminar.)