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24 DE JUNHO DE 2021

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Lei n.º 52/2019, de 31

de julho

Projeto de Lei n.º

805/XIV/2.ª (BE)

Projeto Lei n.º

816/XIV/2.ª (PS)

Projeto de Lei n.º

843/XIV/2.ª(PAN)

Projeto de Lei n.º

860/XIV/2.ª (PEV)

2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no artigo 14.º n.º 4, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

3 – Quando os factos descritos nos n.os 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento declarativo junto da autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

4 – Quando os factos referidos nos números 1 e 2 não forem acompanhados de qualquer incumprimento declarativo perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no artigo 14.º, número 4, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido acompanhada de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções, ou até ao termo do prazo de três anos após o fim do exercício do cargo ou função, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias.

3 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos mensais, não apresentar a declaração prevista no artigo 14.º, n.º 2, ou omitir de qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos do artigo 14.º, n.os 5 e 6, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem, após notificação prevista no n.º 1 do artigo 18.º: a) Não apresentar a declaração devida nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º ou dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º; ou b) Omitir das declarações apresentadas, com a intenção de os ocultar:

i. Os elementos patrimoniais constantes do n.º 2 do artigo 13.º; ou ii. O aumento dos rendimentos, do ativo patrimonial ou da redução do passivo, bem como os factos que os originaram, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 – Quem, fora dos casos previstos no número 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 vezes o salário mínimo mensal: a) não apresentar a declaração prevista no artigo 14.º, número 2; ou b) omitir em qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos do artigo 14.º, número 6, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3 – Quem, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras que estava obrigado a declarar em valor superior a 50 salários mínimos nacionais, não apresentar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 14.º ou omitir das declarações apresentadas a descrição ou a justificação daqueles rendimentos, elementos patrimoniais ou promessas de vantagens patrimoniais futuras, previstas nos n.os 5 e 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 – Incorre na mesma pena prevista no número anterior quem, com intenção de os ocultar, não apresentar no organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor for superior a 50 salários mínimos mensais.

3 – Incorre na pena prevista no número anterior quem, com intenção de ocultação, não apresentar no organismo definido no respetivo Código de Conduta as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor for superior a 50 vezes o salário mínimo mensal.

4 – Quem, com intenção de ocultação, não apresentar, ao organismo previsto no n.º 1 do artigo 16.º, as ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 50 salários mínimos nacionais, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.