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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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se válida a informação constante do remanescente da nota técnica, para as iniciativas que vão ser analisadas

neste complemento, à exceção da informação relativa ao ponto 2 – requisitos formais das iniciativas, cuja análise

não foi possível recolher em tempo útil para estas 3 iniciativas. Contudo, caso as iniciativas venham a ser

aprovadas na generalidade e a Comissão conclua pela utilidade da informação para a conclusão do processo

legislativo, poderá a mesma ser recolhida, nomeadamente, para ponderação na fase dos trabalhos na

especialidade.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Cria o crime de sonegação de proventos e revê as penas aplicáveis em sede de crimes de

responsabilidade praticados por titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

Data de admissão: 14 de junho de 2021.

Projeto de Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Reforça o dever de transparência que impende sobre Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos

Públicos (segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho).

Data de admissão: 14 de junho de 2021.

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª (PSD)

Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ampliando obrigações declarativas e prevendo a

comunicação obrigatória ao Ministério Público da falta de indicação dos factos que originaram aumentos

patrimoniais.

Data de admissão: 14 de junho de 2021.

Elaborada por: Cidalina Antunes. Data: 17 de junho de 2021.

I. Análise das iniciativas

• A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP) tem como ponto de partida o conceito de sonegação, que no

entender do proponente «significa ocultar à fiscalização da lei, deixar de pagar, subtrair, ocultar

fraudulentamente para se eximir a uma específica consequência desagradável. A sonegação de proventos

consiste numa ocultação dolosa da existência destes, o que pressupõe, naturalmente, o dever de os declarar.».

O conceito ganha a sua maior visibilidade na proposta de aditamento do artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2029, de

31 de julho, cuja epígrafe intitula «Sonegação de proventos e enriquecimento ilícito»através do qual cria uma

incriminação que pressupõe:

« – Um dever de cumprimento de obrigações declarativas sobre património, rendimentos e interesses para

efeitos de controlo público, o que implica a restrição do âmbito pessoal da mesma aos titulares de cargos

políticos, altos cargos públicos e equiparados, juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas,

Provedor de Justiça, membros dos conselhos superiores das magistraturas e magistrados judiciais e do

Ministério Público, todos eles sujeitos às obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

– Um novo dever, a acrescer ao dever de declaração já ali previsto, de identificar os factos geradores dos

acrescentos relevantes de proventos, verificados durante o exercício do cargo ou num período posterior a fixar;