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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho Os artigos 11.º e 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho 1 – Os artigos 5.º, 13.º, 14.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho Os artigos 14.º e 18.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º Magistrados judiciais e

magistrados do Ministério Público

1 – De acordo com os respetivos estatutos, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público ficam também sujeitos às obrigações declarativas previstas na presente lei.

«Artigo 5.º […]

1 – (…).

2 – As declarações devem ser entregues, respetivamente, junto do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais e Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, que são competentes para a sua análise, fiscalização e aplicação do respetivo regime sancionatório, nos termos dos respetivos estatutos.

2 – (…).

3 – Para efeitos do disposto no artigo 13.º, os magistrados judiciais e do Ministério Público ficam apenas obrigados a proceder à entrega da declaração: a) 60 dias após o início das funções; b) 60 dias após o termo das funções; c) Três anos após o termo das funções

Artigo 11.º Regime sancionatório

1 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 6 e 11 do artigo 9.º pelos titulares de cargos políticos implica as sanções seguintes:

«Artigo 11.º Regime sancionatório

1 – […]:

a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo mandato;

a) (…);