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24 DE JUNHO DE 2021

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

i) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;

i) (…);

ii) Participação em entidades sem fins lucrativos beneficiárias de recursos públicos;

ii) (…);

iii) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

iii) (…);

4 – Todos os titulares de cargos políticos e altos cargos públicos estão obrigados a preencher a totalidade dos campos da declaração única referidos nos números anteriores, constante do anexo da presente lei, com exceção dos equiparados a titulares de cargos políticos e equiparados a altos cargos públicos, que não são obrigados a preencher o campo relativo ao registo de interesses.

4 – (…).

5 – Os serviços administrativos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação das correspondentes funções.

5 – (…).

6 – A publicitação, nos termos do artigo 17.º, dos elementos constantes do campo do registo de interesses integrado na declaração única deve permitir visualizar autonomamente os cargos, as funções e as atividades exercidos em acumulação com o mandato e aqueles exercidos nos três anos anteriores.

6 – (…).

7 – Caso um titular de um cargo político ou de um alto cargo público não cumpra, no prazo estabelecido no n.º 1, o dever a que está obrigado de apresentar a declaração, a entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações notifica-o imediatamente para que, no prazo de 30 dias, proceda à apresentação da declaração em falta, informando-o das consequências legais do incumprimento desse dever previstas no artigo 18.º.