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24 DE JUNHO DE 2021

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

6 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a indicação dos factos geradores das alterações que deram origem ao aumento dos rendimentos ou do ativo patrimonial, à redução do passivo ou à promessa de vantagens patrimoniais futuras.

6. Sempre que ocorra um aumento de rendimentos, do ativo patrimonial ou a redução do passivo em valor superior a 50 salários mínimos nacionais mensais em vigor à data da declaração, as declarações previstas nos números anteriores devem indicar os factos que originaram aquelas alterações patrimoniais.

Artigo 3.º Norma revogatória

São revogados os n.os 3, 4 e 5 do artigo 14.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 16.º Ofertas institucionais e

hospitalidades 1 – As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150 (euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, são obrigatoriamente apresentadas ao organismo definido no respetivo Código de Conduta. 2 – Quando o titular do cargo receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor. 3 – O destino das ofertas sujeitas ao dever de apresentação, tendo em conta a sua natureza e relevância, é estabelecido pelo organismo competente para o registo definido no respetivo Código de Conduta. 4 – As ofertas dirigidas a entidade pública são sempre registadas e entregues ao organismo referido no número anterior, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído. 5 – Sem prejuízo de outras regras aplicáveis ao cargo ou categoria, os titulares de cargos abrangidos pela presente lei nessa qualidade convidados, podem aceitar convites que lhes forem dirigidos para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras.

Artigo 3.º Retificação ao n.º 7 do

artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, é retificado pela seguinte forma: