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24 DE JUNHO DE 2021

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

6 – A entidade responsável

pela análise e fiscalização

das declarações

apresentadas assegura a

possibilidade de exercício do

direito de consulta previsto na

alínea a) do número anterior,

em especial através do envio,

aos serviços aí referidos e a

pedido destes, no prazo

máximo de oito dias úteis

após o pedido, de cópia da

declaração cuja consulta

tenha sido requerida.

6 – Compete à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas garantir o cumprimento do disposto nos n.os 2, 3 e 5, apenas disponibilizando para consulta, para efeitos do disposto no n.º 1, os elementos públicos da declaração.

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – A entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações assegura que as cópias disponibilizadas aos serviços nos termos do n.º 6 são conformes ao disposto no número anterior.

7 – Em caso de incumprimento das regras previstas nos n.os 2 e 3, pode o titular do cargo, a qualquer momento, opor-se à disponibilização dos elementos não divulgáveis, cabendo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas apreciar e decidir o pedido, com recurso para o Tribunal Constitucional.

9 – (Anterior n.º 7.)

8 – Com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, o titular do cargo pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração de rendimento e património, competindo à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem como da possibilidade e dos termos do referido acesso.

10 – (Anterior n.º 8.)