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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

68

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

5 – Quando a não

apresentação intencional das

declarações referidas no

número anterior não tenha

sido acompanhada de

qualquer omissão de

declaração de rendimentos

ou elementos patrimoniais

perante a autoridade

tributária durante o período

do exercício de funções, a

conduta é punida com pena

de multa até 360 dias.

5 – (Revogado.) 5 – O titular ou antigo titular

de cargo político ou de alto

cargo público que apresentar

uma declaração prevista no

artigo 13.º incompleta ou

inexata, nomeadamente por

ocultação ou alteração de

valores, elementos, factos ou

circunstâncias que dela

devessem constar, é punido

com pena de prisão de um a

cinco anos.

5. Quem, após a notificação

prevista no anterior n.º 1 e no

n.º 5 do artigo 14.º, omitir da

declaração apresentada, com

intenção de os ocultar:

a) Os elementos

patrimoniais ou rendimentos

que estava obrigado a

declarar em valor superior a

50 salários mínimos

nacionais mensais; ou

b) O aumento dos

rendimentos, do ativo

patrimonial ou a redução do

passivo previstos no n.º 6 do

artigo 14.º,

é punido com pena de prisão

de 1 a 5 anos.

6 – Quem, mesmo após a

notificação prevista no n.º 1,

omitir da declaração

apresentada, com intenção

de os ocultar, elementos

patrimoniais ou rendimentos

que estava obrigado a

declarar em valor superior a

50 salários mínimos mensais,

é punido com pena de prisão

até 3 anos.

6 – (Revogado.) 6 – A pena prevista no

número anterior é

especialmente atenuada se a

incorreção se dever

exclusivamente a:

a) omissão de valores, que

devessem ter sido

declarados, num total inferior

a 50 salários mínimos

nacionais; e

b) omissão de factos ou

circunstâncias que devessem

ter sido inscritos nos termos

do artigo 13.º, n.º 3, mas que,

caso tivessem sido inscritos:

i) não implicariam qualquer

incompatibilidade ou

impedimento; ou,

ii) implicariam uma

incompatibilidade ou

impedimento que,

relativamente aos atos

entretanto praticados pelo

titular do cargo, não teria

limitado a sua prática ou

imposto a sua omissão.

6. Quando os factos

descritos nos n.os 4 e 5 não

forem acompanhados de

qualquer incumprimento

declarativo junto da

autoridade tributária durante

o período do exercício de

funções ou até ao termo do

prazo previsto no n.º 4 do

artigo 14.º, a conduta é

punida com pena de multa até

360 dias.

7 – A negligência é punível,

nos termos do Código Penal.

8 – As condutas previstas nos

n.os 1 a 5 fazem incorrer o

agente, salvo quando este

seja o Presidente da

República, o Presidente da

Assembleia da República ou

o Primeiro-Ministro, em

declaração de perda de

mandato, demissão ou

destituição judicial, nos

termos do artigo 11.º.