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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

2 – Quando a não apresentação intencional das declarações referidas no número anterior não tenha sido acompanhadas de qualquer omissão de declaração de rendimento ou elementos patrimoniais perante a autoridade tributária durante o período do exercício de funções ou até ao termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 14.º, a conduta é punida com pena de multa até 360 dias. 3 – Quem, fora dos casos previstos no n.º 1, com intenção de ocultar elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniaisfuturasque sejam incompatíveis com o seu estatuto de exclusividade e que estava obrigado a declararem valor superior a 50 salários mínimosmensais, não apresentar a declaração prevista no n.º 2 do artigo 14.º, ou omitir de qualquer das declarações apresentadas a descrição ou justificação daqueles elementos patrimoniais ou rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras nos termos dos números 5 e 6 do artigo 14.º, é punido com pena de prisão de 3 a 5 anos. 4 – Caso os elementos patrimoniais, rendimentos ou promessas de vantagens patrimoniais futuras sejam de valor superior a 100 salários mínimos mensais, é punido com pena de prisão de 5 a 8 anos. 5 – Incorre na pena prevista nos números anteriores quem, com intenção de os ocultar, não apresentar no organismo ali previsto as ofertas de bens materiais ou serviços a que se refere o artigo 16.º, quando o seu valor for superior aos montantes previstos nos números anteriores. 6 – Os acréscimos patrimoniais não justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, são tributados, para efeitos de IRS, à taxa especial de 80%.»