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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 4.º Plataforma eletrónica e operacionalização do

sistema de declarações anuais

1 – O Governo assegura, até ao final de 2021, a entrada em funcionamento da plataforma eletrónica a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 52/2019, de 19 de julho. 2 – O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, um sistema de difusão de informação a todos os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que inclua, pelo menos: a) Uma declaração escrita, a ser preenchida no início do exercício de funções pelos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, de confirmação de conhecimento integral do teor da Lei n.º 52/2019, em especial das obrigações nela previstas e das sanções para o seu incumprimento; b) Um sistema de alerta, a implementar pelos meios adequados, nomeadamente eletrónicos, a todos os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos abrangidos pelo âmbito da Lei n.º 52/2019, relativamente aos prazos a respeitar relativamente à declaração anual prevista no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019.

Artigo 5.º Normas transitórias

A obrigação de entrega da declaração anual prevista no artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, com a redação que lhe é dada pela presente lei, não abrange os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cujas funções cessem antes de 31 de dezembro de 2021, aplicando-se a esses a redação anterior.

ANEXO (a que se refere o n.º 2 do

artigo 2.º)