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24 DE JUNHO DE 2021

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 18.º

Incumprimento das

obrigações declarativas

1 – Em caso de não

apresentação ou

apresentação incompleta ou

incorreta da declaração e

suas atualizações previstas

nos artigos 13.º e 14.º, a

entidade responsável pela

análise e fiscalização das

declarações apresentadas

notifica o titular ou antigo

titular do cargo a que respeita

para a apresentar, completar

ou corrigir no prazo de 30 dias

consecutivos ao termo do

prazo de entrega da

declaração.

Artigo 18.º

Violação do dever de

transparência

1 – O titular ou antigo titular

de cargo político ou alto cargo

público que, a isso estando

obrigado, não apresentar a

declaração prevista no artigo

13.º é punido com pena de

prisão até três anos.

Artigo 18.º

(…)

1. (…).

2 – Quem, após a notificação

prevista no número anterior,

não apresentar as respetivas

declarações, salvo quanto ao

Presidente da República, ao

Presidente da Assembleia da

República e ao Primeiro-

Ministro, incorre em

declaração de perda do

mandato, demissão ou

destituição judicial,

consoante os casos.

2 – A conduta prevista no

número anterior só é punível

se o titular ou antigo titular de

cargo político ou de algo

cargo público tiver sido

notificado pela entidade

responsável pela análise e

fiscalização da declaração

nos termos do n.º 6 do artigo

13.º e não tiver procedido à

sua apresentação no prazo

indicado para o efeito.

2. (…).

3 – O antigo titular de cargo

abrangido pelas obrigações

declarativas previstas nos

artigos 13.º e 14.º, que após a

notificação prevista no n.º 1,

não apresentar as respetivas

declarações, incorre em

inibição por período de um a

cinco anos para o exercício

de cargo que obrigue à

referida declaração e que não

corresponda ao exercício de

funções como magistrado de

carreira.

3 – O titular de cargo político

ou alto cargo público que não

comunicar os factos ou

circunstâncias descritos no

artigo 14.º no prazo aí

indicado é punido com pena

de prisão até três anos.

3. (…).

4 – Sem prejuízo do disposto

nos números anteriores, a

não apresentação intencional

das declarações previstas

nos artigos 13.º e 14.º, após

notificação, é punida por

crime de desobediência

qualificada, com pena de

prisão até 3 anos.

4 – (Revogado.) 4 – A conduta prevista no

número anterior só é punível

se os factos ou circunstâncias

que devessem ter sido

comunicados mas não o

foram implicassem

incompatibilidade ou

impedimento e se essa

incompatibilidade ou

impedimento devesse ter

limitado a prática de qualquer

ato no exercício de funções

ou imposto a sua omissão.

4. (…).