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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

e) Relativamente a carteiras

de títulos, contas bancárias a

prazo e aplicações

financeiras equivalentes, bem

como a contas bancárias à

ordem e direitos de crédito de

valor superior a 50 salários

mínimos, apenas é

disponibilizado para consulta

o valor total de cada um

desses ativos;

e) (…);

f) Relativamente ao passivo,

apenas é disponibilizado para

consulta a identificação do

credor e a quota-parte do

montante do débito da

responsabilidade do

declarante.

f) (…).

4 – Os campos da declaração

relativos ao registo de

interesses são publicados

nas páginas eletrónicas da

entidade responsável pela

análise e fiscalização das

declarações apresentadas e

da entidade de cujos órgãos o

declarante seja titular,

podendo esta última fazê-lo

em página própria ou

mediante remissão para o

sítio da Internet da primeira,

com observância do disposto

no n.º 2.

4 – (…).

5 – Com observância do

disposto nos n.os 2 e 3, os

campos relativos a

rendimento e património

constantes da declaração

podem ser consultados, sem

faculdade de cópia, mediante

requerimento fundamentado

com identificação do

requerente, que fica registado

na entidade responsável pela

análise e fiscalização das

declarações apresentadas:

5 – (…):

a) Presencialmente, junto da

entidade;

a) Presencialmente, junto da

entidade ou dos serviços

administrativos das entidades

onde se integrem ou se

tenham integrado os titulares

ou antigos titulares de cargos

cuja declaração se pretende

consultar;

b) Remotamente, mediante

atribuição ao requerente de

uma credencial de acesso

digital temporalmente

limitada para consulta da

declaração requerida.

b) (…).