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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 14.º Atualização da declaração

1 – Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das funções que tiverem determinado a apresentação da declaração precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular.

Artigo 14.º […]

1 – […].

Artigo 14.º Factos supervenientes geradores de possíveis incompatibilidades ou

impedimentos 1 – Sempre que no decurso do exercício de funções ocorram factos ou circunstâncias que obrigariam a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior, o titular em causa comunica, no prazo de 30 dias a contar da verificação desses factos ou circunstâncias, esses factos ou circunstâncias à entidade a quem tenha sido apresentada a declaração a que se refere o artigo 13.º.

«Artigo 14.º (…)

1. (…).

2 – Deve ser apresentada uma nova declaração no prazo de 30 dias, sempre que no decurso do exercício de funções:

2 – […]. 2 – A comunicação é feita através do envio do quadro 3, constante do Anexo, devidamente preenchido e atualizado.

2. (…).

a) Se verifique uma alteração patrimonial efetiva que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo anterior em montante superior a 50 salários mínimos mensais; b) Ocorram factos ou circunstâncias que obriguem a novas inscrições nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

3 – A declaração a apresentar no final do mandato deve refletir a evolução patrimonial que tenha ocorrido durante o mesmo.

3 – […]. 3 – (Revogado.) 3. (…).

4 – Os titulares do dever de apresentação das declarações devem, três anos após o fim do exercício do cargo ou função que lhe deu origem, apresentar declaração final atualizada.

4 – […]. 4 – (Revogado.) 4. (…).

5 – Para efeitos do cumprimento do dever de apresentação referido no número anterior, as entidades em que os titulares exerciam funções procedem à notificação prévia destes, com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo do prazo de três anos.

5 – Nas declarações previstas neste artigo deve constar também a descrição de promessas de vantagens patrimoniais futuras que possam alterar os valores declarados, referentes a alguma das alíneas do n.º 2 do artigo anterior, em montante superior a 50 salários mínimos mensais, cuja causa de aquisiçãoocorra entre a data de início do exercício das respetivas funções e os três anos após o seu termo.

5 – (Revogado.) 5. (…).