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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

56

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 13.º

Declaração única de

rendimentos, património,

interesses,

incompatibilidades e

impedimentos

1 – Os titulares de cargos

políticos e equiparados e os

titulares de altos cargos

públicos referidos nos artigos

2.º e 3.º, bem como os

referidos no artigo 4.º

apresentam por via eletrónica

junto da entidade legalmente

competente a definir nos

termos do artigo 20.º, no

prazo de 60 dias contado a

partir da data de início do

exercício das respetivas

funções, declaração dos seus

rendimentos, património,

interesses,

incompatibilidades e

impedimentos, adiante

designada por declaração

única, de acordo com o

modelo constante do anexo

da presente lei, que dela faz

parte integrante.

Artigo 13.º

Declaração única de

rendimentos, património,

vantagens patrimoniais

futuras, interesses,

incompatibilidades e

impedimentos

1 – Os titulares de cargos

políticos e equiparados e os

titulares de altos cargos

públicos referidos nos artigos

2.º e 3.º, bem como os

referidos no artigo 4.º

apresentam por via eletrónica

junto da entidade legalmente

competente a definir nos

termos do artigo 20.º, no

prazo de 60 dias contado a

partir da data de início do

exercício das respetivas

funções e, a partir do ano

seguinte ao da data de início

do exercício das respetivas

funções e até três anos após

o fim do exercício do cargo ou

das funções em causa, até ao

dia 30 de Junho de cada ano

civil, declaração dos seus

rendimentos, património,

vantagens patrimoniais

futuras, interesses,

incompatibilidades e

impedimentos, adiante

designada por declaração

única, de acordo com o

modelo constante do anexo

da presente lei, que dela faz

parte integrante.

2 – Da declaração referida no

número anterior devem

constar:

2 – (…):

a) A indicação total dos

rendimentos brutos, com

indicação da sua fonte,

constantes da última

declaração apresentada para

efeitos da liquidação do

imposto sobre o rendimento

das pessoas singulares, ou

que da mesma, quando

dispensada, devessem

constar e, quando for o caso,

subsequente desagregação

por categoria de rendimento;

a) (…);