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24 DE JUNHO DE 2021

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• Linguagem não discriminatória

No que respeita às três iniciativas deste complemento, esta informação poderá ser obtida, caso as iniciativas

venham a ser aprovadas, para consideração durante os trabalhos de conclusão do processo legislativo,

nomeadamente, na fase dos trabalhos na especialidade.

• Impacto orçamental

Uma vez que os projetos de lei em apreço, ao invés dos Projetos de Lei n.os 805/XIV/2.ª (BE), 843/XIV/2.ª

(PAN) e 860/XIV/2.ª (PEV), visam manter a tributação, para efeitos de IRS, dos acréscimos patrimoniais não

justificados apurados ao abrigo do regime fiscal tributário, de valor superior a 50 salários mínimos mensais, à

taxa especial de 80%, (como atualmente previsto na lei), inexiste qualquer impacto das iniciativas no Orçamento

do Estado. Nem mesmo o facto de o Projeto de Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL) estipular um prazo para a implementação

da Plataforma Eletrónica para submissão da Declaração Única (DU) terá impacto no Orçamento do Estado, na

medida em que a sua previsão consta da Lei desde 2019, pelo que estes custos teriam de ser necessariamente

acautelados nos Orçamentos do Estado subsequentes.

Quadro Comparativo das Iniciativas

Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede: a) À segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, que aprova o regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos; b) À sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho e 30/2017, de 30 de maio, que prevê medidas de combate à criminalidade organizada; c) À sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 4/2013, de 14 de janeiro e 30/2015, de 22 de abril, que determina os crimes da responsabilidade que titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respetivos efeitos.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei reforça o dever de transparência que impende sobre titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, para tal procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro.

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, suas obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório.