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24 DE JUNHO DE 2021

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– O incumprimento de tais deveres através de omissão de declaração e justificação da aquisição de riqueza,

com intenção de a ocultar às entidades às quais incumbe a respetiva fiscalização.»

O proponente justifica a não inserção da nova incriminação na Lei n.º 34/87, de 16 de julho – Regime Jurídico

dos Crimes de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, com o facto de que esta solução «não

permitiria abranger no seu âmbito de aplicação os juízes do Tribunal Constitucional, do Tribunal de Contas, o

Provedor de Justiça, os membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e, ainda, os magistrados judiciais e do

Ministério Público, que não são cargos políticos nem altos cargos públicos ou equiparados, mas estão também

eles sujeitos às mesmas obrigações declarativas que estes titulares», por força da Lei n.º 52/2019, onde optou

por a introduzir.

Ao invés dos restantes proponentes das iniciativas analisadas na nota técnica e neste complemento, a

iniciativa do GP do CDS-PP propõe ainda introduzir alterações à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro – Medidas de

Combate à Criminalidade Organizada e à Lei n.º 34/87, de 16 de julho, citada no parágrafo anterior, com o

objetivo de sinalizar a importância que crimes como: prevaricação, recebimento indevido de vantagem,

corrupção, peculato e participação económica em negócio, assumem perante o público, quando praticados por

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e equiparados, «em razão das altas funções públicas em

que os seus autores estão investidos.»

Para o feito, propõe introduzir as seguintes alterações nos referidos diplomas:

« – Agravamento das penas aplicáveis, em alguns casos substancialmente (v.g., corrupção ativa e passiva);

– Possibilitando a aplicação da sanção acessória de inibição para o exercício de funções políticas ou de altos

cargos públicos por um período de 10 anos, a quem tenha sido condenado definitivamente pela prática dos

mesmos;

– Vedando a suspensão de execução das penas de prisão aplicadas; e,

– Consagrando a regra de que, à contagem do prazo de prescrição dos crimes de responsabilidade dos

titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos, aplica-se o regime dos crimes continuados enquanto

estiverem no exercício do respetivo mandato.»

Do conjunto destas medidas, merece destaque a proposta de aditamento do novo artigo 31.º-A à citada Lei

n.º 34/87, através do qual, se aprovado, ficará expresso na lei a sanção acessória de inibição para o exercício

de funções políticas, dando assim cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 50.º, no artigo 150.º e n.º 3 do

artigo 112.º da Constituição.

Por sua vez o Projeto de Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL), considerando que «O enriquecimento não é nem deve ser,

por si só, motivo de embaraço ou justificação, pelo que sempre será errada a lei que assente no pressuposto de

que o enriquecimento, seja de quem for, é em si mesmo um facto censurável ou suspeito.», opta por apresentar

propostas que se destinam a densificar o dever geral de transparência por parte de quem exerce cargos políticos

ou altos cargos públicos, como a solução mais adequada para garantir o «controlo continuado e mais eficaz das

situações de corrupção».

Desde logo, propõe que da Declaração Única de Rendimentos, Património, Interesses e Participações

Sociais.(DU), – anexo à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho –, passem a constar as vantagens patrimoniais futuras,

de forma a que sejam obrigatoriamente declarados, «por exemplo, a promessa de um cargo bem remunerado,

de uma renda, do perdão (ou assunção) futuro de uma dívida», alterando para o efeito, quer o artigo 13.º daquela

Lei, quer o seu anexo.

Propõe, ainda, que a periodicidade para a entrega da DU passe a ser anual, fazendo cessar, em

contrapartida, o dever da sua atualização sempre que ocorram variações patrimoniais. O dever de atualização

da DU apenas subsiste quando «factos ou circunstâncias supervenientes, acarretem incompatibilidades ou

impedimentos, pois tais factos devem ser objeto de apreciação imediata, não se compadecendo com a espera

até à declaração anual seguinte».

Considera que a legislação atualmente em vigor, ao estabelecer o dever de comunicação apenas quando,

apurado o montante exato das variações patrimoniais num dado momento estas se revelem superiores a 50

salários mínimos mensais, «acarreta dificuldades em sede de processo penal, ao nível do preenchimento quer

do tipo objetivo quer do tipo subjetivo de ilícito», entropia que julga poder ser ultrapassada ao tornar a