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24 DE JUNHO DE 2021

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

b) Para os titulares de cargos

de natureza não eletiva, com

a exceção do Primeiro-

Ministro, a demissão.

b) (…);

2 – A infração ao disposto no

n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º

e nos n.os 2 a 5 e 11 do artigo

9.º pelos titulares de altos

cargos públicos constitui

causa de destituição judicial,

a qual compete aos tribunais

administrativos.

2 – […].

3 – A infração ao disposto no

artigo 10.º determina a

inibição para o exercício de

funções de cargos políticos e

de altos cargos públicos por

um período de três anos.

3 – A infração ao disposto no

artigo 10.º determina a

inibição para o exercício de

funções de cargos políticos e

de altos cargos públicos por

um período de dez anos.

4 – A violação dos artigos

referidos no n.º 1 pelo

Provedor de Justiça

determina a sua destituição

por deliberação da

Assembleia da República.

4 – […].

5 – Compete ao Tribunal

Constitucional, nos termos da

respetiva lei de processo,

aplicar as sanções previstas

no presente artigo

relativamente aos titulares de

cargos políticos, com

exceção:

5 – […]:

a) Da perda de mandato de

deputados à Assembleia da

República e às Assembleias

Legislativas das Regiões

Autónomas, cuja aplicação

compete às respetivas

assembleias, sem prejuízo

dos recursos destas decisões

para o Tribunal

Constitucional;

a) (…);

b) Dos titulares de cargos

políticos previstos na alínea i)

do n.º 1 do artigo 2.º;

b) (…);

6 – Tem legitimidade para

intentar as ações previstas no

n.º 2 e no n.º 5 o Ministério

Público.

6 – […].