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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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apresentação da DU numa obrigação anual. Todavia, excetua da obrigação anual de apresentação da DU, os

magistrados judicias e os magistrados do ministério publico, por considerar que exercem funções mais estáveis

que os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.

À semelhança das restantes iniciativas – tirando o Projeto Lei n.º 877/XIV/2.ª (PSD) a seguir referido –

criminaliza o dever de indicar a origem das variações patrimoniais, sem qualquer referência a limiares,

considerando que desta forma contribui para a clareza da norma e para a sua indispensável determinabilidade.

Mantem intocada a pena prevista para a não apresentação de declaração, plasmada no artigo 18.º da

mencionada Lei n.º 52/2019, mas propõe uma pena superior para a apresentação da declaração incorreta, na

mediada em que «reconhece um maior desvalor à ocultação que ocorre por ação do que o imanente à que

ocorre por omissão». Exclui a possibilidade de se enquadrarem no conceito de declaração incorreta o mero

atraso inconsequente da sua apresentação, ou quando factos ou circunstâncias relativos a impedimentos ou

incompatibilidades não são comunicados mas que, a tê-lo sido, não teriam qualquer implicação prática concreta

no desempenho da função pelo titular.

Nesta iniciativa, merece destaque, o facto de ser proposto um prazo para garantir o funcionamento da

plataforma eletrónica para a entrega da DU, que encontra previsão na lei desde julho de 2019, mas que ainda

não foi disponibilizada aos destinatários das obrigações declaratórias.

O Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª (PSD), por outro lado, recordando anteriores tentativas do seu proponente

para «criminalizar o ‘enriquecimento ilícito’ e o ‘enriquecimento injustificado’, de modo a punir quem adquirisse,

possuísse ou detivesse património incongruente com os seus rendimentos e bens legítimos», datadas de 2012

e 2015, que foram declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional, diz agora ter optado por solucionar

a preocupação que lhes estava subjacente de uma forma diferente ao «agravar os limites mínimos e máximos

da pena de prisão aplicável a quem, com intenção de os ocultar, omitir da declaração apresentada elementos

patrimoniais ou rendimentos que estava obrigado a declarar e desde que de valor superior a 50 salários mínimos

nacionais mensais, bem como a quem, com a mesma intenção, omitir de tal declaração o aumento dos

rendimentos, do ativo patrimonial ou a redução do passivo, de valor superior a 50 salários mínimos nacionais

mensais».

Por outro lado, distancia-se da proposta de criminalizar a ausência de declaração dos factos geradores dos

acréscimos patrimoniais declarados, vertida nas demais iniciativas sobre a matéria, por considerar que seriam

novamente violados os «princípios da presunção de inocência e dos princípios dele decorrentes como o da não

autoincriminação (e direito ao silêncio), da proibição da inversão do ónus da prova, do in dubio pro reo, bem

como, da indefinição de um concreto bem jurídico a proteger.», que estão na origem das anteriores declarações

de inconstitucionalidade.

Todavia, condena esta conduta e propõe dar-lhe resposta «optado pela imposição da comunicação

obrigatória dessa conduta omissiva ao Ministério Público, de modo a que, sendo caso disso, possa proceder-se

à competente e adequada investigação criminal com todas as consequências legais».

As propostas apresentadas nas diversas iniciativas podem ser melhor percecionadas por consulta ao quadro

comparativo que consta do final deste complemento.

• Enquadramento jurídico nacional

Remete-se para a informação constante da nota técnica, que se mantém válida para as iniciativas legislativas

em analise neste complemento.

II. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

As respetivas fichas de avaliação de impacto de género encontram-se em anexo a cada uma das iniciativas,

dando assim cumprimento à Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, conforme deliberado na Súmula n.º 67, de 20 de

junho de 2018, da Conferência de Líderes.