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24 DE JUNHO DE 2021

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

7 – Os acréscimos

patrimoniais não justificados

apurados ao abrigo do regime

fiscal tributário, de valor

superior a 50 salários

mínimos mensais, são

tributados, para efeitos de

IRS, à taxa especial de 80%.

7 – (Revogado.) 9 – (Anterior n.º 7.)» 7. (…).

8 – Para efeitos do disposto nos n.os 1, 2 e 3, as entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica a presente lei comunicam à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas a data do início e da cessação de funções.

8. (…).

2 – O anexo da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, é alterado nos termos do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

9. Sempre que, após a notificação prevista no anterior n.º 1 e no n.º 5 do artigo 14.º, não sejam indicados os factos que originaram as alterações patrimoniais mencionadas no n.º 6 do artigo 14.º, a entidade responsável referida no número anterior comunica obrigatoriamente ao Ministério Público aquela conduta omissiva, com indicação das alterações patrimoniais respetivas e todos os demais elementos de que disponha, para os devidos e legais efeitos.

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º

52/2019, de 31 de julho É aditado o artigo 18.º-A à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A Sonegação de proventos e

enriquecimento ilícito 1 – Sem prejuízo do disposto do artigo 18.º, a não apresentação intencional das declarações previstas nos artigos 13.º e 14.º, após notificação, é punida por crime de desobediência qualificada, com pena de prisão até 3 anos.