O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

74

Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

n) Tráfico de pessoas; o) [Anterior alínea n)];

o) Contrafação de moeda e

de títulos equiparados a

moeda;

p) [Anterior alínea o)];

p) Lenocínio; q) [Anterior alínea p)];

q) Contrabando; r) [Anterior alínea q)];

r) Tráfico e viciação de

veículos furtados.

s) [Anterior alínea r)].

2 – O disposto na presente lei

só é aplicável aos crimes

previstos nas alíneas p) a r)

do número anterior se o crime

for praticado de forma

organizada.

2 – O disposto na presente lei

só é aplicável aos crimes

previstos nas alíneas q) a s)

do número anterior se o crime

for praticado de forma

organizada.

3 – O disposto nos capítulos ii

e iii é ainda aplicável aos

demais crimes referidos no

n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º

36/94, de 29 de setembro.

3 – […].

4 – O disposto na secção ii do

capítulo iv é ainda aplicável

aos crimes previstos na Lei

n.º 109/2009, de 15 de

setembro, quando não

abrangidos pela alínea m) do

n.º 1 do presente artigo.

4 – O disposto na secção ii do

capítulo iv é ainda aplicável

aos crimes previstos na Lei

n.º 109/2009, de 15 de

setembro, quando não

abrangidos pela alínea n) do

n.º 1 do presente artigo.»

Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 34/87, de

16 de julho

Os artigos 11.º, 16.º, 17.º,

18.º, 20.º e 23.º da Lei n.º

34/87, de 16 de julho, passam

a ter a seguinte redação:

Artigo 11.º

Prevaricação

O titular de cargo político que

conscientemente conduzir ou

decidir contra direito um

processo em que intervenha

no exercício das suas

funções, com a intenção de

por essa forma prejudicar ou

beneficiar alguém, será

punido com prisão de dois a

oito anos.

«Artigo 11.º

[…]

O titular de cargo político ou

de alto cargo público que

conscientemente conduzir ou

decidir contra direito um

processo em que intervenha

no exercício das suas

funções, com a intenção de

por essa forma prejudicar ou

beneficiar alguém, é punido

com pena de prisão de 3 a 8

anos.