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24 DE JUNHO DE 2021

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Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 5/2002,

de 11 de janeiro O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 – A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:

«Artigo 1.º […]

1 – […]:

a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro;

a) (…);

b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo;

b) (…);

c) Tráfico de armas; c) (…);

d) Tráfico de influência; d) (…);

e) Recebimento indevido de vantagem;

e) (…);

f) Corrupção ativa e passiva, incluindo a praticada nos setores público e privado e no comércio internacional, bem como na atividade desportiva;

f) (…);

g) Peculato; g) (…);

h) Participação económica em negócio;

h) (…);

i) Sonegação de proventos;

i) Branqueamento de capitais; j) [Anterior alínea i)];

j) Associação criminosa; l) [Anterior alínea j)];

l) Pornografia infantil e lenocínio de menores;

m) [Anterior alínea l)];

m) Dano relativo a programas ou outros dados informáticos e a sabotagem informática, nos termos dos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e ainda o acesso ilegítimo a sistema informático, se tiver produzido um dos resultados previstos no n.º 4 do artigo 6.º daquela lei, for realizado com recurso a um dos instrumentos referidos ou integrar uma das condutas tipificadas no n.º 2 do mesmo artigo;

n) [Anterior alínea m)];