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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

76

Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 18.º

Corrupção ativa

1 – Quem, por si ou por

interposta pessoa, com o seu

consentimento ou ratificação,

der ou prometer a titular de

cargo político ou alto cargo

público, ou a terceiro por

indicação ou com o

conhecimento destes,

vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim

indicado no n.º 1 do artigo

17.º, é punido com pena de

prisão de 2 a 5 anos.

Artigo 18.º

[…]

1 – Quem, por si ou por

interposta pessoa, com o seu

consentimento ou ratificação,

der ou prometer a titular de

cargo político ou alto cargo

público, ou a terceiro por

indicação ou com o

conhecimento destes,

vantagem patrimonial ou não

patrimonial com o fim

indicado no n.º 1 do artigo

17.º, é punido com pena de

prisão de 5 a 10 anos.

2 – Se o fim for o indicado no

n.º 2 do artigo 17.º, o agente

é punido com pena de prisão

até 5 anos.

2 – […].

3 – O titular de cargo político

ou de alto cargo público que

no exercício das suas

funções ou por causa delas,

por si ou por interposta

pessoa, com o seu

consentimento ou ratificação,

der ou prometer a funcionário

ou a outro titular de cargo

político ou de alto cargo

público, ou a terceiro com o

conhecimento deste,

vantagem patrimonial ou não

patrimonial que não lhe seja

devida, com os fins indicados

no artigo 17.º, é punido com

as penas previstas no mesmo

artigo.

3 – […].

Artigo 20.º

Peculato

1 – O titular de cargo político

que no exercício das suas

funções ilicitamente se

apropriar, em proveito próprio

ou de outra pessoa, de

dinheiro ou qualquer coisa

móvel ou imóvel, pública ou

particular, que lhe tenha sido

entregue, esteja na sua posse

ou lhe seja acessível em

razão das suas funções, é

punido com prisão de três a

oito anos e multa até 150

dias, se pena mais grave lhe

não couber por força de outra

disposição legal.

Artigo 20.º

[…]

1 – O titular de cargo político

ou de alto cargo público que

no exercício das suas

funções ilicitamente se

apropriar, em proveito próprio

ou de outra pessoa, de

dinheiro ou qualquer coisa

móvel ou imóvel, pública ou

particular, que lhe tenha sido

entregue, esteja na sua posse

ou lhe seja acessível em

razão das suas funções, é

punido com pena de prisão de

5 a 8 anos e multa até 300

dias, se pena mais grave não

lhe couber por força de outra

disposição legal.