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24 DE JUNHO DE 2021

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Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

2 – Se o infrator der de

empréstimo, empenhar ou, de

qualquer forma, onerar

quaisquer objetos referidos

no número anterior, com a

consciência de prejudicar ou

poder prejudicar o Estado ou

o seu proprietário, será

punido com prisão de um a

quatro anos e multa até 80

dias.

2 – Se o infrator der de

empréstimo, empenhar ou, de

qualquer forma, onerar

quaisquer objetos referidos

no número anterior, com a

consciência de prejudicar ou

poder prejudicar o Estado ou

o seu proprietário, é punido

com pena de prisão de 3 a 5

anos e multa até 150 dias.

Artigo 23.º

Participação económica

em negócio

1 – O titular de cargo político

que, com intenção de obter

para si ou para terceiro

participação económica

ilícita, lesar em negócio

jurídico os interesses

patrimoniais que, no todo ou

em parte, lhe cumpra, em

razão das suas funções,

administrar, fiscalizar,

defender ou realizar será

punido com prisão até cinco

anos e multa de 50 a 100

dias.

Artigo 23.º

[…]

1 – O titular de cargo político

ou de alto cargo público que,

com a intenção de obter para

si ou para terceiro

participação económica

ilícita, lesar em negócio

jurídico os interesses

patrimoniais que, no todo ou

em parte, lhe cumpra, em

razão das suas funções,

administrar, fiscalizar,

defender ou realizar, é punido

com pena de prisão de 3 a 5

anos e multa de 100 a 200

dias.

2 – O titular de cargo político

que, por qualquer forma,

receber vantagem patrimonial

por efeito de um ato jurídico-

civil relativo a interesses de

que tenha, por força das suas

funções, no momento do ato,

total ou parcialmente, a

disposição, a administração

ou a fiscalização, ainda que

sem os lesar, será punido

com multa de 50 a 150 dias.

2 – O titular de cargo político

ou de alto cargo público que,

por qualquer forma, receber

vantagem patrimonial por

efeito de um ato jurídico

relativo a interesses que

tenha, por força das suas

funções, no momento do ato,

total ou parcialmente, a

disposição, a administração

ou a fiscalização, ainda que

sem os lesar, é punido com

multa de 150 a 250 dias.

3 – A pena prevista no

número anterior é também

aplicável ao titular de cargo

político que receber, por

qualquer forma, vantagem

económica por efeito de

cobrança, arrecadação,

liquidação ou pagamento de

que, em razão das suas

funções, total ou

parcialmente, esteja

encarregado de ordenar ou

fazer, posto que se não

verifique prejuízo económico

para a Fazenda Pública ou

para os interesses que assim

efetiva.

3 – […].»