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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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• Enquadramento jurídico nacional

O Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) foi

aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro1, na sequência da apreciação e aprovação da Proposta de

Lei n.º 157/X/2.ª(GOV)2,3.

Este sistema aplica-se «ao desempenho dos serviços públicos, dos respetivos dirigentes e demais

trabalhadores, concretizando uma conceção integrada dos sistemas de gestão e avaliação e permitindo alinhar,

de uma forma coerente, os desempenhos dos serviços e dos que neles trabalham4».

Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, o SIADAP aplica-se «aos serviços da

administração direta e indireta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que

respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à

administração autárquica».

O atual SIADAP veio substituir o anteriormente vigente sistema integrado de avaliação do desempenho da

Administração Pública, conhecido pela mesma sigla e criado pela Lei n.º 10/2004, de 22 de março5,

redesenhando-o e adaptando-o a uma conceção de gestão dos serviços públicos centrada em objetivos.

Privilegiaram-se, assim, as seguintes opções: fixação de objetivos individuais, em linha com os dos serviços e

a obtenção de resultados; identificação do potencial de evolução dos trabalhadores; diagnóstico de

necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho; apoio à dinâmica das carreiras

numa perspetiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos; reforço da intervenção dos

trabalhadores no processo de fixação de objetivos e de avaliação dos serviços e consagração da existência de

uma Comissão Paritária, como órgão consultivo com competência para apreciar propostas de avaliação a

requerimento dos trabalhadores avaliados; e simplificação do sistema que estava então em vigor, clarificando

dúvidas interpretativas que surgiram durante a sua aplicação6.

Nos termos do artigo 6.º da lei que o cria, o SIADAP subordina-se aos princípios da coerência e integração;

da responsabilização de dirigentes e trabalhadores pelos resultados dos serviços e desenvolvimento das suas

competências; da universalidade e flexibilidade; da transparência e imparcialidade; da eficácia, orientando a

gestão e a ação dos serviços, dos dirigentes e dos trabalhadores para a obtenção dos resultados previstos; da

eficiência, relacionando os bens produzidos e os serviços prestados com a melhor utilização de recursos; da

orientação para a qualidade nos serviços públicos; da comparabilidade dos desempenhos dos serviços; da

publicidade dos resultados da avaliação dos serviços e da publicidade na avaliação dos dirigentes e dos

trabalhadores; da participação dos dirigentes e dos trabalhadores na fixação dos objetivos dos serviços, na

gestão do desempenho, na melhoria dos processos de trabalho e na avaliação dos serviços; e da participação

dos utilizadores na avaliação dos serviços.

A Lei n.º 66-B/2007, de 28 de agosto, foi alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, Orçamento

do Estado para 2009, 55-A/2010, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2011, e 66-B/2012, de 31 de

dezembro, Orçamento do Estado para 2013, que operou uma alteração mais profunda no SIADAP.

O modelo de fichas de autoavaliação e avaliação do desempenho na Administração Pública bem como a

lista de competências adaptada a cada categoria profissional a utilizar no preenchimento das fichas em vigor

constam da Portaria n.º 359/2013, de 13 de dezembro.

O Regulamento de Funcionamento do Conselho Coordenador da Avaliação de Serviços, entidade criada pelo

artigo 28.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, com o objetivo «de assegurar a coordenação e dinamizar

a cooperação entre os vários serviços com competências em matéria de planeamento, estratégia e avaliação e

de promover a troca de experiências e a divulgação de boas práticas nos domínios da avaliação», foi aprovado

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas nesta parte da nota técnica são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Proposta de Lei n.º 157/X. Atividade Parlamentar [Em linha]. [Consult. 26 mai. 2021]. Disponível em WWW: . 3 Os trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 4 Cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/X/2.ª. 5 Diploma revogado. A Lei n.º 10/2004, de 22 de março, foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de maio, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração direta do Estado e dos institutos públicos, igualmente revogado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro. 6 Cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 157/X/2.ª.