O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 157

84

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário11 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.

O título da presente iniciativa legislativa «Maior transparência no SIADAP (quarta alteração à Lei n.º 66-

B/2007, de 28 de dezembro)» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º

2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final.

De acordo com as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado».12

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que

procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada

e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o

mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações.

Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria sugere-se que,

caso a iniciativa seja aprovada, seja adotado o seguinte título na especialidade:

«Reforça a transparência no sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração

Pública, alterando a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro».

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, a iniciativa não contém norma de entrada em vigor, pelo que se aplica

o disposto n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos

no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 4.º da iniciativa prevê que «o sistema eletrónico referido no n.º 1 do artigo 76.º, deverá ser regulado

no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei, através de portaria do membro do Governo responsável

pela área da administração pública, modernização administrativa, descentralização e poder local».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

11 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 12 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.