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24 DE JUNHO DE 2021

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França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, o diploma que regula a avaliação de desempenho na função pública é o Real Decreto

Legislativo 5/2015, de 30 de octubre13, «pelo qual se aprova o texto consolidado da Lei do Estatuto Básico do

Empregado Público».

O Capítulo II do Título III (Direitos e deveres. Código de conduta dos empregados públicos), regula o «Direito

à carreira profissional e à progressão interna. Avaliação do desempenho». O artigo 20.º – A avaliação do

desempenho, estatui que «1 – As administrações públicas devem estabelecer sistemas que permitam a

avaliação do desempenho dos seus funcionários. A avaliação do desempenho é o procedimento através do qual

a conduta profissional e o desempenho ou a obtenção de resultados são medidos e avaliados. 2 – Os sistemas

de avaliação do desempenho devem, em todos os casos, ser adaptados a critérios de transparência,

objetividade, imparcialidade e não discriminação e devem ser aplicados sem prejuízo dos direitos dos

funcionários públicos. 3 – As Administrações Públicas determinam os efeitos da avaliação sobre a carreira

profissional horizontal, a formação, a oferta de postos de trabalho e o recebimento da remuneração

complementar prevista no artigo 24.º do presente Estatuto. 4 – A continuidade num posto de trabalho obtido por

concurso estará ligada à avaliação do desempenho de acordo com os sistemas de avaliação determinados por

cada Administração Pública, dando ao interessado o direito de audição e a correspondente resolução

fundamentada. 5 – A aplicação da carreira profissional horizontal, da remuneração complementar derivada da

alínea c) do artigo 24.º do presente Estatuto e a cessação de um lugar obtido através do processo de concurso

requerem a aprovação prévia, em cada caso, de sistemas objetivos de avaliação do desempenho de acordo

com o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

O mesmo diploma consagra os ‘direitos individuais’ dos funcionários públicos no seu artigo 14.º «Os

funcionários públicos têm os seguintes direitos individuais de acordo com a natureza jurídica da sua relação de

serviço: (…) c) À progressão na carreira e à promoção interna de acordo com os princípios constitucionais de

igualdade, mérito e capacidade através da implementação de sistemas de avaliação objetivos e transparentes.»

É necessário ter presente que não existem regras específicas que regulem a transparência na aplicação dos

modelos de avaliação, pelo que terá de se fazer um esforço adaptativo e aplicar as regras gerais de

transparência nesta área. Os funcionários públicos fornecem, através da avaliação, informações importantes à

Administração sobre o que fazem e como o fazem no seu trabalho, e, em contrapartida, a Administração deve

informar clara e completamente sobre os resultados da avaliação e os seus efeitos.14

São objeto de negociação (coletiva), no âmbito das respetivas competências e em relação às competências

de cada Administração Pública e com o âmbito legalmente adequado em cada caso, as normas que estabelecem

os critérios e mecanismos gerais de avaliação do desempenho [artigo 37.º, n.º 1, alínea d) do RDL 5/2015].

Relativamente à publicidade dos resultados das avaliações individuais, como referido supra a legislação é

omissa quanto à sua previsão explícita.

Contudo no ponto «2.11. PUBLICIDAD DEL MODELO Y DE LAS EVALUACIONES»15, no documento de

trabalho da «Comisión de Expertos sobre Evaluación del Desempeño en el Marco de la Planificación de

Objetivos y Estratégica en las Administraciones Públicas», é referido que «No que respeita à publicidade externa

do modelo, a comissão considera que, tal como em qualquer esforço para prestar contas à sociedade pelo que

a Administração faz, poderia contribuir para melhorar a legitimação pública da sua existência e ações, pelo que

é aconselhável a sua publicação no respetivo website corporativo. (…)

No que respeita à publicidade das avaliações individuais, o direito à privacidade consagrado no artigo 18.º

da Constituição Espanhola, tal como desenvolvido pelo legislador através da Lei Orgânica n.º 15/1999, de 13 de

13 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 14 https://pedropadillaruiz.es/transparencia-ad-intra-en-la-evaluacion-del-desepeno/ 15 Modelo de Evaluación del Desempeño en el Marco de la Planificación de Objetivos y Estratégica en las Administraciones Públicas; acessível em: https://transparencia.gob.es/transparencia/dam/jcr:1515e815-105a-4f52-9e5a-75d107366c8b/ModeloEvaluacion20072015-IEF.pdf (pag.45)