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24 DE JUNHO DE 2021

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pelo Despacho n.º 1422/2021, de 4 de fevereiro.

A utilização de assinaturas digitais a que alude o artigo 76.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, o qual

os autores da iniciativa objeto desta nota técnica pretendem alterar, rege-se atualmente pelo Decreto-Lei n.º

12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/20147,

relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno,

e que veio revogar o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto8, que aprovou o regime jurídico dos documentos

eletrónicos e da assinatura digital e que até ao passado mês de março regulava esta matéria.

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) divulga, na sua página na Internet, diversa

informação sobre o SIADAP, nas suas três vertentes – avaliação do desempenho dos serviços (SIADAP 1),

avaliação do desempenho dos dirigentes (SIADAP 2) e avaliação do desempenho dos funcionários (SIADAP 3)

– bem como uma página com resposta a perguntas frequentes sobre este assunto.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

sobre a mesma matéria, não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura não foram apresentadas iniciativas legislativas ou petições sobre matéria idêntica.9

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular — ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição10 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no

n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 20 de maio de 2021. Na mesma data foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder

Local (13.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em 26 de maio

de 2021.

7 REGULAMENTO (UE) 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O. Série L [Em linha]. 275 (2014-04-28) 73-114 [Consult. 26 mai. 2021]. Disponível em WWW: . 8 Este diploma tinha sido alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2003, de 3 de abril, que o republicava, 165/2004, de 6 de julho, 116-A/2006, de 16 de junho, e 88/2009, de 9 de abril. Com exceção do Decreto-Lei n.º 165/2004, de 6 de julho, que tem a sua vigência condicionada, todos os outros se encontram revogados. 9 A Petição n.º 228/XIII/2.ª, apresentada individualmente, veio solicitar a reposição da legalidade e o apuramento de responsabilidades disciplinares, no seguimento de violação da Lei do SIADAP. 10 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.