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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Lei n.º 34/87, de 16 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 34/87,

de 16 de julho

São aditados os artigos 31.º-

A e 43.º-A à Lei n.º 34/87, de

16 de julho, com a seguinte

redação:

«Artigo 31.º-A

(Inibição para o exercício

de funções)

1 – À condenação pela

prática de crime previsto nos

artigos 16.º, 17.º e 18.º desta

Lei e de crime previsto no

artigo 18.º-A, da Lei n.º

52/2019, de 31 de julho, não

é aplicável a possibilidade de

suspensão da pena, nos

termos do disposto no artigo

50.º do Código Penal.

2 – A condenação por crime

de responsabilidade

determina, além da perda de

mandato, a inibição para o

exercício de funções políticas

ou de altos cargos públicos

por um período de 10 anos.

Artigo 43.º-A

(Prazo de prescrição)

À contagem do prazo de

prescrição dos crimes de

responsabilidade dos titulares

de cargos políticos e de altos

cargos públicos aplica-se o

regime dos crimes

continuados, considerando-

se o último ato praticado no

dia do termo do mandato,

exceto quando os elementos

patrimoniais, rendimentos ou

vantagens patrimoniais sejam

percebidos após essa data.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor

no dia seguinte ao da sua

publicação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor

no primeiro dia útil do mês

seguinte ao da sua

publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor

no quinto dia posterior ao da

sua publicação

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